TJTO - 0000149-76.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 10:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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30/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722498, Subguia 103106 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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30/05/2025 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722498, Subguia 5508905
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30/05/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - Guia 5722498 - R$ 230,00
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28/05/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000149-76.2022.8.27.2724/TO AUTOR: DENIVALDO SANTOS MENDONÇAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I.
RELATORIO Trata-se de Ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer movida por DENIVALDO SANTOS MENDONÇA em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA, ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que tentou, sem sucesso, obter junto à CIASPREV cópias de contratos que originaram descontos em sua folha de pagamento, alegando que precisa dos documentos para verificar a legalidade dos débitos e, por isso, ajuizou ação de exibição de documentos, com pedido de gratuidade de justiça.
Em decisão interlocutória evento 4, DECDESPA1, foi recebida a inicial, indeferida os beneficios da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação evento 19, TERMOAUD1, a qual restou inexitosa.
Em sede de contestação evento 21, CONT1, a parte requerida, requereu, preliminarmente, inaplicabilidade do CDC, interesse de agir, no mérito, No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida.
Réplica acostada ao evento 24, REPLICA1.
Processo saneado acostado ao evento 68, DECDESPA1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reafirma-se que as matérias preliminares (inplicabilidade do CDC e interesse de agir) não serão reapreciadas, pois já foram decididas no evento 68, DECDESPA1.
Assim, remanescem para julgamento de mérito na sentença as questões relativas à obrigação de exibição dos contratos consignados e à resistência da parte requerida quanto à entrega documental, bem como as demais alegações de fundo ainda pendentes. 1.
Mérito Pleiteia a parte autora a exibição contratual, aduzindo que celebrou contratos de empréstimo consignado com a parte requerida, mas não foi feita a regular entrega dos instrumentos respectivos à parte autora. 2.1.
Do Pedido de exibição dos contratos O pedido do autor é concernente à exibição de documentos referentes à contratos de empréstimos sob alegação de que, no ato da contratação, não recebeu nenhuma via e, em razão disso, não obteve conhecimento sobre os encargos estipulados nas avenças, como custo efetivo total, IOF, taxa de juros, prazos e demais encargos, quais sejam: Ainda que a requerida alegue que não houve requerimento formal.
Observe-se que a parte autora descreve que solicitou os contratos administrativamente perante o requerido, mas sem êxito, lembrando que a 3ª Turma do STJ fixou entendimento no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, sem que esta seja classificada como produção antecipada de prova ou como a extinta Ação Cautelar de Exibição de Documento: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019.
De igual forma, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Diante dessa contextualização e da leitura dos autos é possível inferir que a parte autora ingressou com a presente ação com o escopo de ter acesso à exibição dos instrumentos contratuais.
A apresentação dos documentos almejados pela parte autora mostra-se necessária e possível na hipótese, sendo de ressaltar que, no presente caso, não há falar em qualquer das hipóteses previstas no art. 404 do Código de processo civil, nas quais a parte ou terceiro se escusam de exibir em juízo a documentação, razão por que se denota a existência do direito perquirido pela parte autora.
Vale frisar que a parte autora comprovou que requereu extrajudicialmente a exibição dos contratos por meio de aplicativo de mensagens, conforme documentos acostados aos autos.
Tal forma de solicitação é válida e reconhecida como meio idôneo de comunicação entre as partes, especialmente em se tratando de relações contínuas e não formais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento pacificado de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
APLICATIVO DE MENSAGENS.
IDONEIDADE DO MEIO.
CANAL DE COMUNICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Tratar-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Exibição de Documentos, em que julgado procedente o pedido inicial, determinando que a ré apresente os contratos de empréstimos consignados firmados com o autor, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preencheu os requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos, com ênfase na comprovação de prévio requerimento administrativo recusado ou não atendido pela parte requerida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 648), definiu que para propositura da Ação de Exibição de Documentos é necessária, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a efetiva comprovação de prévio pedido administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos eventuais custos do serviço, como requisitos para demonstração do interesse processual.4.
No caso dos autos, o autor solicitou à ré a apresentação de cópias dos contratos firmados entre eles, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, o que comprova o prévio requerimento administrativo, configurando-se meio idôneo e suficiente para demonstrar a solicitação e a resistência da requerida/apelante.5.
Diante disso, comprovada a prévia tentativa administrativa inexitosa, evidenciado o interesse processual do autor, tornando-se adequado e necessário o ajuizamento da ação de exibição de documentos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1.
A comprovação de prévio requerimento administrativo por meio de mensagens eletrônicas, inclusive via aplicativos de mensagens, é idônea e suficiente para demonstrar a resistência da requerida, configurando interesse processual na ação de exibição de documentos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §8º e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado: 10.12.2014; TJTO, Apelação Cível 0006046-21.2022.8.27.2713, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado: 02.08.2023; TJTO, Apelação Cível, 0013116-13.2022.8.27.2706, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado: 11/09/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0007310-94.2022.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:32)(grifo nosso).
Na espécie, portanto, nota-se que a entrega dos documentos poderia ter acontecido pela via administrativa, mas não o foi, assistindo razão, no ponto, ao demandante. 1.2 Impossibilidade de fixação de multa Apesar de ser devida a exibição dos documentos pela parte requerida, não há como se impor a multa no âmbito de lide exibitória, a teor do que estipula a Súmula 372 do STJ, in verbis: Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
A existência de prévio requerimento administrativo, formulado via notificação extrajudicial pela parte interessada, abre caminho para a propositura de ação cautelar preparatória de exibição de documento caso a instituição financeira se negue expressamente ou negligencie o pedido de fornecimento de documentos. 2.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
MÉRITO.
ALEGADA ENTREGA DOS CONTRATOS NO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
REQUERENTE QUE TEM DIREITO A OBTER CÓPIAS DE CONTRATOS EM SEU NOME A QUALQUER MOMENTO.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
MULTA AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO CABÍVEL NO CASO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Se a parte afirma que não possui a cópia do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, presente está o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, independentemente de ter recebido cópia do termo no ato de sua assinatura.
Precedentes. 4.
Por sua vez, não cabe a cominação de multa para forçar a exibição de documentos, seja incidental, seja em ação autônoma (cautelar).
Súmula 372/STJ.
Precedentes. 5.
A súmula 372 consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. 6.
Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos, como no caso. 7.
Verba honorária reduzida para R$ 1.000,00, a fim de adequar-se aos parâmetros legais e as peculiaridades da causa. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a penalidade de multa imposta na sentença e reduzir os honorários sucumbenciais ali fixados (TJ/TO – AP 0027535-13.2019.827.0000.
Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Data de julgamento: 24/10/2019) Assim, nos termos do art. 400, inciso II do CPC, deve ser a parte requerida compelida a apresentar os documentos solicitados pela parte requerente. 1.3 Honorários de sucumbência Nas ações de exibição de documento, para a condenação em honorários de sucumbência é necessária a resistência por parte da instituição financeira.
Na situação ora posta em julgamento, há inequívoca pretensão resistida, porquanto, solicitada a exibição extrajudicialmente, a requerida não apresentou os documentos pela via administrativa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 2. É de se reconhecer, assim, que a ação de exibição de documentos, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 3.
O fato da recorrida ter apresentado os documentos significa que reconheceu o pedido, depois da demonstrada resistência injustificada ao não atender a pretensão exibitória quando solicitado extrajudicialmente. 4.
Comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir à demandada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002345-31.2022.8.27.2720, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 17:20:25) (grifo nosso) Portanto, deverá a parte requerida arcar com a verba sucumbencial em consonância com o princípio da causalidade. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/15, da seguinte forma: a) ACOLHO, parcialmente, os pedidos na inicial; b) DETERMINO à parte requerida, a EXIBIR todos os Contratos de Empréstimos firmados entre as partes, com a discriminação das operações contratadas (custo efetivo total – CET, taxa de juros, IOF, eventuais taxas administrativas e cobranças de outras tarifas), no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
21/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/02/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/01/2025 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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09/12/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2024 13:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/09/2024 10:52
Protocolizada Petição
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09/08/2024 14:19
Conclusão para decisão
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09/08/2024 14:17
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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22/07/2024 11:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2024 17:57
Conclusão para julgamento
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11/03/2024 17:56
Lavrada Certidão
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11/03/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 10:03
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 15:27
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOITG1ECIV
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04/03/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/03/2024 11:02
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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01/03/2024 15:55
Conclusão para decisão
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27/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/12/2023 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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12/12/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 47
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/11/2023 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 10:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/11/2023 10:05
Conclusão para decisão
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22/11/2023 17:48
Encaminhamento Processual - TOITG1ECIV -> TO4.03NCI
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22/11/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/11/2023 16:12
Juntada - Informações
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16/10/2023 18:05
Juntada - Informações
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09/10/2023 16:55
Conclusão para julgamento
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29/09/2023 18:44
Despacho - Mero expediente
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29/09/2023 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NACOM
-
29/09/2023 16:19
Juntada - Informações
-
08/05/2023 12:44
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:20
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2023 16:40
Conclusão para despacho
-
17/01/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/01/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 09:18
Protocolizada Petição
-
29/11/2022 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
29/11/2022 15:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/11/2022 14:30. Refer. Evento 9
-
29/11/2022 11:57
Protocolizada Petição
-
19/11/2022 19:15
Juntada - Informações
-
11/10/2022 08:14
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2022 11:42
Lavrada Certidão
-
12/09/2022 16:04
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
12/09/2022 15:52
Expedido Carta pelo Correio
-
12/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/11/2022 14:30
-
15/08/2022 13:01
Lavrada Certidão
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12/05/2022 18:16
Despacho - Mero expediente
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04/05/2022 17:45
Conclusão para despacho
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02/02/2022 08:44
Protocolizada Petição
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28/01/2022 19:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/01/2022 16:00
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
28/01/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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