TJTO - 0000149-76.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000149-76.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000149-76.2022.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: DENIVALDO DOS SANTOS MENDONÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Aapelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos formulado por consumidor, reconhecendo a existência de pretensão resistida e condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
O cerne do recurso está na alegação da apelante de inexistência de resistência à pretensão extrajudicial, sustentando que os documentos teriam sido apresentados oportunamente nos autos, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda; (ii) definir a legitimidade da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos evidencia que a parte apelante se manteve inerte diante da solicitação extrajudicial do consumidor, não apresentando resposta nem os documentos requeridos, caracterizando, portanto, a resistência à pretensão e a consequente necessidade de ajuizamento da ação. 4.
A alegação de que os documentos foram apresentados com a contestação não se sustenta, pois os autos demonstram ausência de tal juntada, o que levou a sentença a determinar sua apresentação posterior, confirmando a resistência da parte demandada ao longo do processo. 5.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o ônus pelos encargos processuais, inclusive honorários advocatícios, sendo cabível sua condenação quando comprovado o descumprimento de obrigação legal mesmo após provocação extrajudicial. 6.
O art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de resistência, independentemente da existência de condenação em obrigação principal. 7.
Diante da manutenção da sentença e da atuação da parte vencida na instância recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00.
Tese de julgamento: 1.
Caracteriza-se a pretensão resistida quando a parte, notificada extrajudicialmente, mantém-se inerte, não satisfazendo espontaneamente a solicitação legítima, o que legitima o ajuizamento da demanda. 2.
A ausência de juntada de documentos essenciais, aliada à inércia em sede administrativa, configura resistência suficiente a justificar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 3.
A majoração de honorários em grau recursal é cabível quando a sentença é integralmente mantida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, caput, §§ 1º e 11.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000149-76.2022.8.27.2724/TO (Pauta: 703) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: DENIVALDO DOS SANTOS MENDONÇA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 703
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 21:24
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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