TJTO - 0003123-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:49
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
25/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003123-56.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB DF047624)ADVOGADO(A): MARLON JACINTO REIS (OAB DF052226)ADVOGADO(A): CLARICE SILVA ABREU (OAB DF054330)ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por empresa prestadora de serviços de telecomunicação em face de acórdão proferido pela Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante.
O acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em exame, manteve a inversão do ônus da prova e destacou a necessidade de respeito aos limites da cognição sumária em sede de agravo.
A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de definição dos fatos controvertidos e das provas a serem produzidas por cada parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário relativo à definição dos fatos controvertidos e à distribuição das provas; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação específica autoriza a oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram a decisão, não se verificando a existência de qualquer dos vícios indicados. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza, por si só, omissão ensejadora de embargos de declaração, quando o acórdão enfrentou os fundamentos necessários à formação do convencimento, como ocorrido no presente caso. 5.
O pleito de definição dos fatos controvertidos e de distribuição do ônus da prova deve ser deduzido perante o juízo de origem, no curso do processo de conhecimento, não sendo cabível a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, tampouco em embargos de declaração opostos a decisão que mantém a inversão do ônus probatório. 6.
A oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionatória pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese, sendo incabível o manejo do recurso apenas para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. 7.
A tentativa de rediscutir a matéria já decidida por esta Corte mediante a interposição de embargos de declaração revela-se inadequada, porquanto essa espécie recursal não se presta ao reexame do mérito da decisão, como reiteradamente assentado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Embargos de Declaração Não Providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando o acórdão embargado já expôs fundamentos suficientes para a formação do convencimento, inexistindo, assim, vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A definição dos fatos controvertidos e a fixação da distribuição do ônus da prova são matérias afetas ao juízo de primeiro grau, que detém competência para dirigi-los no curso da instrução probatória, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento ou embargos de declaração. 3.
A oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionatória somente é admissível quando constatada, no acórdão embargado, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes na hipótese dos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003084-59.2021.8.27.2713, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/04/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 26/04/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento oposto por Telefônica Brasil S.A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 345
-
04/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
04/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
29/05/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
28/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente
-
23/05/2025 09:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
23/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003123-56.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB DF047624)ADVOGADO(A): MARLON JACINTO REIS (OAB DF052226)ADVOGADO(A): CLARICE SILVA ABREU (OAB DF054330)ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE NO DECIDIR DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por empresa de telefonia em face de decisão proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos de ação indenizatória de danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por partido político, na qual se discute a legalidade de cobrança de multa rescisória em razão de renovação automática de contrato de prestação de serviços de telefonia.
A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.
A agravante, inconformada, pugna pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela revogação da inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, elementos expressamente analisados pelo juízo de origem com base nos fatos e documentos apresentados. 4.
O reconhecimento da aplicabilidade das normas consumeristas à parte autora decorreu do exame da condição técnica e econômica diante da ré, prestadora de serviços de telecomunicações, sendo considerada, na hipótese, a vulnerabilidade da parte demandante frente ao contrato de adesão firmado. 5.
A alegação de ausência de relação de consumo e de hipossuficiência demanda reexame aprofundado do mérito da ação principal, o que não se admite em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova exige, ao menos, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, os quais foram observados na decisão agravada. 7.
Não restando demonstrada a existência de nulidade ou ilegalidade na decisão interlocutória impugnada, e estando ela devidamente fundamentada, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso De Agravo De Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de relação jurídica caracterizada pela vulnerabilidade da parte autora frente à parte ré, o que se confirma na hipótese dos autos, dada a natureza do contrato de adesão e a posição de prestadora de serviços essenciais ocupada pela agravante. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida possível quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo incabível a sua revisão em sede de agravo de instrumento sem que haja evidente ilegalidade ou abuso na decisão. 3.
O controle judicial sobre decisões interlocutórias deve respeitar os limites da cognição sumária e evitar supressão de instância, especialmente quando o juízo de origem ainda não apreciou o mérito da controvérsia. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 369 e 429, inciso I; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 17.02.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Telefônica Brasil S.A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
-
28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/03/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/02/2025 17:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
-
28/02/2025 17:05
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
28/02/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/02/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/02/2025 10:23
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
27/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015780-85.2020.8.27.2706
Antonio Filho Rodrigues Parente
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2020 10:58
Processo nº 0001162-31.2022.8.27.2718
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Filadelfia
Advogado: Elifas Antonio Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:44
Processo nº 0001430-27.2023.8.27.2726
Sandra Gomes Camargo
Sem Parte Re
Advogado: Antonio Sebastiao de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2023 21:14
Processo nº 0000021-73.2023.8.27.2707
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/01/2023 15:41
Processo nº 0000421-50.2025.8.27.2729
Ediel Esdras Santana Pereira
Claro S.A.
Advogado: Larran Silva Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 11:07