TJTO - 0045947-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045947-74.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: SANDRA ALVES ROCHA ALMEIDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Alves Rocha Almeida em face da decisão monocrática (evento 37), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, embora tenha sido reconhecido o direito à correção monetária, no valor de R$ 24.403,44, a decisão fixou os honorários em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, sob alegação de que a condenação seria de valor “irrisório”. Requer a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, com fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico, conforme jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1076).
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que: A embargante busca mera rediscussão do mérito; Não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão; O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos deduzidos pela parte, bastando que indique uma razão suficiente para decidir. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação do julgado embargado, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, a decisão incorreu em contradição interna e omissão relevante, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora é líquido, certo e superior a R$ 24 mil, conforme destacado na petição inicial e não impugnado nos autos; o art. 85, §2º do CPC estabelece como regra a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa; a aplicação do §8º, com fixação por equidade, é excepcional e somente admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076/STJ), é firme no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso, o valor de R$ 24.403,44 é mensurável e nada tem de irrisório.
Assim, impõe-se a revisão da verba honorária para adequá-la ao patamar legal mínimo de 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Sandra Alves Rocha Almeida, com efeitos modificativos, para suprimir a omissão e contradição apontadas, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.55 da lei 9099/95.
Mantidos os demais termos da decisão.
Rejeito o pedido do Estado para aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que se trata de matéria relevante e legítima, com base em jurisprudência consolidada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
23/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/07/2025 14:49
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045947-74.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: SANDRA ALVES ROCHA ALMEIDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: Homologar o valor principal devido, a título de retroativos de progressões, data-base, férias e 13º salário, no montante de R$ 50.468,43, e Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor principal, no período compreendido entre a data em que os valores eram devidos e o efetivo pagamento administrativo.
O ente estadual, em suas razões, sustenta, em síntese: A ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que toda e qualquer verba cujo fato gerador seja anterior a cinco anos do ajuizamento da ação estaria prescrita; Impugna, no mérito, a obrigação de pagar correção monetária, sustentando que não há mora, nem previsão legal específica que imponha tal obrigação sobre valores pagos administrativamente.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento da prescrição, bem como, no mérito, a improcedência da ação.
Apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da prescrição Não assiste razão ao recorrente.
A matéria encontra-se pacificada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como nas próprias Turmas Recursais do Estado do Tocantins, no sentido de que, tratando-se de ação que busca exclusivamente o pagamento de correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento realizado sem a devida atualização monetária, conforme reiterados precedentes: Deste modo, é firme o entendimento do Superior de Justiça que "em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP , 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
No presente caso, o pagamento administrativo ocorreu a partir de dezembro de 2021, não havendo qualquer verba cujo pagamento tenha ocorrido antes desse marco.
A ação foi ajuizada em outubro de 2024, portanto dentro do prazo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição, tal como bem decidido na sentença de origem.
Do mérito No mérito, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal.
O cerne da controvérsia diz respeito à obrigação do ente estatal de pagar correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso na via administrativa, relativas a progressões, data-base, férias e 13º salário. É entendimento pacífico que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação, especialmente em hipóteses em que a Administração efetua o pagamento do valor nominal, sem qualquer atualização.
A jurisprudência consolidada desta Turma e dos Tribunais Superiores é clara nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a parte autora faz jus à diferença decorrente da incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, desde quando eram devidas até o efetivo pagamento.
Deverá ser observado, ainda, o abatimento dos valores pagos administrativamente, nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2015 do TJTO, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, salienta-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o valor irrisório da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
27/05/2025 15:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/03/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 13:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
25/03/2025 13:12
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
24/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/02/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/02/2025 09:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/02/2025 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/01/2025 14:27
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
28/01/2025 13:54
Conclusão para julgamento
-
18/01/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2024 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 22:37
Despacho - Determinação de Citação
-
30/10/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 15:01
Processo Corretamente Autuado
-
28/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003298-50.2025.8.27.2700
Lucas Rangel Gomes de Oliveira
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 14:00
Processo nº 0042621-14.2021.8.27.2729
World Service Servicos Limpeza e Conserv...
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2021 16:06
Processo nº 0042260-89.2024.8.27.2729
Marcia Maria Batista Cruz Candido
Bom Jesus Agropecuaria Graos LTDA
Advogado: Robson Adriano Aragao Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 16:12
Processo nº 0008914-65.2020.8.27.2737
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Decio Wander Braga
Advogado: Adriana Prado Thomaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2020 11:24
Processo nº 0004299-72.2023.8.27.2722
Shopping Center Araguaia LTDA
Luana Alves da Cruz
Advogado: Karyne Gabriela Ribeiro Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2023 12:28