TJTO - 0003298-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003298-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: LUCAS RANGEL GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins e, face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que se negou a implementar a progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) por meio do Processo Administrativo nº 112/2024, a qual promoveu o impetrante horizontalmente para Letra “D”, a partir de 10/6/2023, com efeitos financeiros a partir de 1/7/2023.
O impetrante requer a efetivação do direito reconhecido, alegando violação a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa em implementar a progressão funcional regularmente deferida pelo CSPC viola direito líquido e certo do impetrante; (ii) estabelecer se a justificativa de ausência de dotação orçamentária apresentada pela Administração Pública pode ser utilizada para obstar a implementação da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) é órgão competente para deliberar sobre a evolução profissional dos servidores da carreira, conforme previsto na Lei Estadual nº 1.545/2004 e na Lei nº 1.650/2005.
Uma vez reconhecida a progressão pelo órgão competente, cabe ao Secretário de Administração implementar o direito, sem margem para discricionariedade. 4.
A alegação de ausência de recursos orçamentários não se sustenta, visto que a progressão não se confunde com concessão de vantagem ou aumento remuneratório, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que previu a suspensão das progressões funcionais, foi considerado materialmente inconstitucional no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, não há óbice legal à implementação da progressão deferida. 6.
A recusa da Administração em dar cumprimento à decisão do CSPC configura omissão ilegal e ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a concessão do mandado de segurança é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à implementação da progressão funcional postulada: “horizontal para a Letra “D”, a partir de 10/6/2023, com efeitos financeiros a partir de 1/7/2023”, conforme deliberado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros e funcionais a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional, uma vez deferido pelo órgão competente e estando presentes os requisitos legais, não pode ser obstado pela Administração sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária ou pelo cronograma de parcelamento estabelecido em legislação estadual. 2.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é inconstitucional, na medida em que suspende direitos subjetivos do servidor público sem a prévia adoção das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI, e 169, § 3º; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, I; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24.02.2022; STF, ADI nº 5.606/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, julgado em 05.02.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada: "horizontal para a Letra "D", a partir de 10/6/2023, com efeitos financeiros a partir de 1/7/2023", de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive, quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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09/06/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:59
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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12/05/2025 13:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/03/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 17:02
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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28/03/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386707, Subguia 5306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386708, Subguia 5258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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07/03/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386708, Subguia 5375263
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05/03/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386707, Subguia 5375262
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05/03/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS RANGEL GOMES DE OLIVEIRA - Guia 5386708 - R$ 50,00
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05/03/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS RANGEL GOMES DE OLIVEIRA - Guia 5386707 - R$ 197,00
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05/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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