TJTO - 0001248-89.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
-
23/06/2025 15:34
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 15:30
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001248-89.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)APELADO: HENRIQUE DA SILVA PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA (OAB SP317987)APELADO: CAROLINE DE OLIVEIRA MORAES SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA (OAB SP317987) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO INEFICAZ POR PROTESTO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao não considerar o protesto do título por edital como meio idôneo para configurar a mora, bem como a alegada exaustão das tentativas de notificação pessoal do devedor no endereço contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a validade da constituição em mora realizada por meio de protesto por edital, sem o esgotamento efetivo das tentativas de notificação extrajudicial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a mora ex re nos contratos de alienação fiduciária, desde que haja notificação do devedor, preferencialmente por carta registrada com aviso de recebimento, ou, em hipóteses excepcionais, por protesto. 5.
O protesto por edital, como forma excepcional de constituição em mora, somente é válido quando comprovadamente esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso concreto, já que não restou demonstrado o esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor. 6.
A jurisprudência do STJ, em precedentes como o AgInt no AREsp 889.096/PR, é firme ao estabelecer que o protesto por edital apenas se admite após a ineficácia de todos os meios regulares de notificação, o que não se comprovou nos autos. 7.
Ausente omissão ou contradição no acórdão embargado, se mostra incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, que possuem natureza integrativa e não substitutiva do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora, pressuposto da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deve ser comprovada de forma idônea, por notificação extrajudicial entregue ao devedor ou, excepcionalmente, por protesto por edital, desde que demonstrado o esgotamento prévio das tentativas de intimação pessoal. 2.
O protesto por edital não supre a exigência legal de notificação extrajudicial quando não comprovado o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do devedor. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação recursal, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e § 3º, e 1.022; Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 889.096/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.08.2016, DJe 12.08.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
15/05/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
-
29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
-
14/04/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/04/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
14/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
11/04/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente
-
11/04/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
02/04/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
18/03/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/03/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
18/03/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/03/2025 19:03
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 388
-
24/02/2025 16:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
24/02/2025 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/02/2025 14:21
Juntada - Documento - Relatório
-
07/02/2025 13:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
-
06/02/2025 22:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
06/02/2025 22:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
04/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-49.2024.8.27.2729
Italo Alves Pacheco
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 14:47
Processo nº 0005607-82.2023.8.27.2710
Ana Keila de Oliveira Freire
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 18:31
Processo nº 0000585-49.2024.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Italo Alves Pacheco
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 16:06
Processo nº 0003973-13.2025.8.27.2700
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Anchieta Gama Xavier
Advogado: Marcio Adriano Cabral de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 10:49
Processo nº 0055262-29.2024.8.27.2729
Luiz Alves do Carmo
Municipio de Palmas
Advogado: Arnald Pereira Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 16:49