TJTO - 0020088-62.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020088-62.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00200886220238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: OSANILBA MARTINS FERNANDES DE CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 02/09/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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06/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/08/2025 17:57
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 17:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020088-62.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00200886220238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: OSANILBA MARTINS FERNANDES DE CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020088-62.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: OSANILBA MARTINS FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar, contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos revisionais formulados na origem.
O acórdão impugnado limitou os juros compensatórios a 1% ao mês, vedou a capitalização e determinou a restituição simples do indébito.
A parte embargante alega omissão quanto à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que atuou apenas como intermediária de operação de crédito realizada por instituição financeira (Novo Banco Continental S.A.).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de litisconsórcio passivo necessário envolvendo instituição financeira que, segundo a embargante, teria figurado como real concedente do crédito revisado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões suscitadas e fundamentou de forma clara a improcedência da pretensão recursal da embargante.
O resultado desfavorável à parte não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios. 5.
A omissão alegada pela embargante não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tendo concluído que a embargante atuou como efetiva contratante na operação de crédito, e não como mera intermediária. 6.
A atuação da embargante envolveu participação direta na negociação, formalização e execução do contrato, inclusive com realização de descontos em folha de pagamento, descaracterizando eventual função de mera correspondente bancária ou agente intermediário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que, embora não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos invocados, enfrentou de forma suficiente a matéria suscitada, reconhecendo a participação efetiva da entidade previdenciária como contratante e não como mera intermediária do contrato revisado. 3.
A atuação da entidade intermediadora que participa efetivamente da formalização e execução do contrato ultrapassa a mera intermediação formal, configurando responsabilidade própria na relação jurídica contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0034372-06.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002078-26.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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29/04/2025 13:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/04/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 15:45
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
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10/03/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/03/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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