TJTO - 0011188-47.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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27/06/2025 21:01
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:23
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011188-47.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011188-47.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: RAMSÉS REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA DO OBJETO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a perda do objeto da ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Tocantins e, em sede de embargos de declaração, opostos pelo apelado, condenou-o (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
O apelante sustenta que o pagamento realizado administrativamente decorreu de acordo que prevê expressamente que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária e requer a aplicação de multa ao apelado por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da existência de cláusula expressa no acordo prevendo a assunção dos honorários por cada parte; e (ii) a verificação de litigância de má-fé por parte do apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo.
No entanto, o artigo 90, § 2º, do CPC dispõe que, havendo transação e nada sendo estipulado quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente. 4.
No caso concreto, as partes formalizaram acordo extrajudicial que expressamente dispôs que cada parte assumiria os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, afastando, assim, a aplicação das regras gerais previstas nos artigos 85, § 10, e 90, § 2º, do CPC. 5.
A condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios contraria a manifestação de vontade das partes no acordo firmado, devendo, portanto, ser afastada. 6.
A alegação de litigância de má-fé por parte do apelado não se sustenta, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, incisos I a VII, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos casos de perda do objeto, a regra do artigo 85, § 10, do CPC pode ser afastada quando houver transação extrajudicial prevendo expressamente a responsabilidade de cada parte pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. 2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve respeitar a manifestação de vontade das partes expressa em acordo. 3.
A litigância de má-fé somente se configura nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não sendo suficiente a mera discordância entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, § 2º; 80, incisos I a VII.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, direcionada ao apelante, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 552
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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