TJTO - 0008568-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 15:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008568-55.2025.8.27.2700/TORELATOR: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: FLAVIO GABINO DIASADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 13/08/2025 - Juntada Documento Acórdão-MéritoEvento 36 - 09/08/2025 - Juntada Documento VotoEvento 29 - 16/07/2025 - Juntada Documento Relatório -
13/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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11/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008568-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: FLAVIO GABINO DIAS ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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16/07/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 14:42
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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15/07/2025 14:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008568-55.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FLAVIO GABINO DIASADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO GABINO DIAS, em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante narra pertencer ao quadro da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Agente de Polícia.
Diz que, por meio do Processo Administrativo nº 028/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil lhe deferiu a seguinte progressão: “Horizontal para a Referência “I”, a partir de 27/2/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
Imputa inércia à autoridade impetrada, diante da não implementação da progressão.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25/4/2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3º, por ofensa ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1º a 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão, haja vista a vedação de esgotar o objeto do writ.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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08/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390495, Subguia 6490 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390494, Subguia 6477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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03/06/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390495, Subguia 5376670
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03/06/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390494, Subguia 5376669
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30/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO GABINO DIAS - Guia 5390495 - R$ 50,00
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30/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO GABINO DIAS - Guia 5390494 - R$ 197,00
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30/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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