TJTO - 0040933-12.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040933-12.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARCOS CICERO RODRIGUES DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
19/05/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 23:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 15:51
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 17:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
13/02/2025 17:23
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 17:40
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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13/11/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:51
Despacho - Determinação de Citação
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08/10/2024 13:29
Conclusão para despacho
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08/10/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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