TJTO - 0030635-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0030635-58.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: LISETE PEREIRA LEÃOADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
23/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:08
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732714, Subguia 107290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 376,25
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732714, Subguia 5514520
-
12/06/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5732714 - R$ 376,25
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030635-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LISETE PEREIRA LEÃOADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)RÉU: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720)ADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LISETE PEREIRA LEÃO em face de UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, pleiteia a cobertura integral de procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, com fornecimento dos materiais especificados, destacando-se o STENT periférico revestido (endoprótese), cuja autorização foi negada pela operadora. A tutela de urgência foi deferida para determinar a cobertura do tratamento, qual seja, fornecimento do material STENT PERIFERICO REVESTIDO (tamanho 4x30mm) conforme prescrição médica (vide evento 11). A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura, mas mera divergência técnica justificada por parecer de junta médica e pugna pela improcedência do pedido inicial. É a síntese do necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A controvérsia posta a juízo envolve a negativa de cobertura de material indicado em prescrição médica, o que não exige produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível a instrução por outros meios compatíveis com a Lei 9.099/95. Nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95, é facultado ao magistrado valer-se da oitiva de assistentes técnicos, sem que isso implique na realização de perícia judicial formal. Tais medidas visam proporcionar maior segurança na análise do caso, mas não descaracterizam a simplicidade do rito dos Juizados Especiais. Ademais, a prescrição médica apresentada é suficiente para embasar o pedido, e eventual necessidade de esclarecimentos técnicos pode ser suprida por documentos e pareceres. Nesse ponto, destaca-se o Parecer Técnico nº 33/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que reconhece a cobertura obrigatória da endoprótese (STENT) nos casos de necessidade devidamente fundamentada por profissional assistente, como no presente caso (vide evento1, parec2). Com isso, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos bens e serviços fornecidos pela ré.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Restou comprovado nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e que se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
Demonstrou-se ainda que, diante de grave condição de saúde, foi indicado por seu médico procedimento cirúrgico com uso de materiais específicos, em especial o STENT periférico revestido, com a devida justificativa técnica anexa. Mesmo diante da gravidade do quadro clínico, a ré se negou a autorizar integralmente o procedimento, omitindo a cobertura do material essencial, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. A conduta da ré, ao negar o fornecimento do STENT, representa violação à boa-fé contratual, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que cabe ao médico assistente, e não à operadora, a definição do melhor tratamento ao paciente, sendo abusiva a recusa fundada em auditoria interna ou alegada divergência técnica. Isso porque, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Por oportuno: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO.
MEDICAMENTO PARA CÂNCER.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 568/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido AgInt no AREsp 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024”. Tal conduta da ré mostra-se abusiva e ilegal, violando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser do médico assistente, e não da operadora, a competência para definir o melhor tratamento ao paciente. Contraria também, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que, por meio do Parecer Técnico nº 33/2021, reconhece a obrigatoriedade da cobertura do STENT/endoprótese em situações como a dos autos, não se admitindo, portanto, negativa sob a justificativa de auditoria interna. A negativa injustificada de cobertura, em contexto de urgência e risco à integridade física da autora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, expondo-a a sofrimento emocional, angústia e incertezas quanto à própria vida. A recusa indevida de cobertura de material essencial ao procedimento médico prescrito à autora, especialmente em caso de urgência e risco à vida, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração específica do abalo sofrido. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2.
No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.144 - SC (2019/0028079-1), DJe 30/09/2019. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE PRÓTESES TIPO STENTS.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113691/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) [g.n.]” Na fixação do quantum, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo que a indenização não seja irrisória nem desarrazoada e faça cumprir com a dupla finalidade da indenização (punitiva e pedagógica) de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Assim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deve incidir correção monetária deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Por fim, confirmo integralmente a tutela de urgência deferida no evento 11. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1. confirmar a tutela de urgência deferida no evento 11, para condenar a ré a custear integralmente o fornecimento dos materiais prescritos, especialmente o STENT periférico revestido, conforme laudo médico, assim como o procedimento cirúrgico; 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente deste arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (18/09/2024) (evento 19), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, e, após, providências de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando a devedora deverá ser intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/06/2025 13:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/05/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
10/02/2025 13:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/02/2025 13:30. Refer. Evento 16
-
10/02/2025 13:17
Juntada - Informações
-
10/02/2025 13:14
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 12:39
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
10/02/2025 10:55
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 14:01
Lavrada Certidão
-
10/10/2024 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
20/09/2024 04:24
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2024 13:41
Conclusão para decisão
-
18/09/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
18/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 10/02/2025 13:30
-
13/09/2024 16:27
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 12 - Expedido Carta pelo Correio - 13/09/2024 16:26:22
-
13/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 14:38
Decisão - Concessão - Liminar
-
27/08/2024 14:00
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2024 20:52
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 14:37
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 14:00
Conclusão para decisão
-
29/07/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046368-98.2023.8.27.2729
Elizabeth Maria Fatima Franca
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 18:40
Processo nº 0005719-96.2020.8.27.2729
Aderismar Mota Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 17:35
Processo nº 0051083-52.2024.8.27.2729
Allianz Seguros S/A
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 12:01
Processo nº 0000222-47.2024.8.27.2734
Antonio Ferreira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2024 13:23
Processo nº 0029388-42.2024.8.27.2729
Marcio Fernandes Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 12:54