TJTO - 0002208-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:58
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002208-07.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BORGES LIMAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)AGRAVADO: PETIOLAN PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da 1ª Vara Cível de Porto Nacional que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PETIOLAN PEREIRA LIMA, deferiu tutela de urgência para compelir o SERVIR - PLANO DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS a fornecer, no prazo de dez dias, tratamento domiciliar em regime de home care com equipe multidisciplinar, sob pena de multa diária, em razão do grave quadro clínico apresentado pela parte autora, idosa e acometida por múltiplas comorbidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante de prescrição médica que indica a necessidade de tratamento em regime de home care, ainda que ausente previsão contratual específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência está amparada no art. 300 do CPC, sendo admissível sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao determinar o cumprimento de prescrição médica emitida por profissional competente, considerando a fragilidade do estado clínico do paciente, com 82 anos e acometido por demência vascular avançada, diabetes e outras comorbidades. 5.A natureza pública do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais não afasta a obrigação de garantir cobertura de serviços prescritos por médico assistente, especialmente quando se trata de serviços de medicina suplementar, conforme previsto na Lei Estadual nº 2.296/2010. 6.O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser recusado com base na ausência de previsão contratual, cabendo ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado. 7.A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual reconhece a obrigação dos planos de saúde de fornecer tratamento domiciliar quando indicado por médico, mesmo na ausência de cláusula expressa no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A operadora de plano público de assistência à saúde deve fornecer tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional médico, ainda que ausente previsão contratual específica. 2.A prescrição médica é elemento suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, sendo indevida a recusa da cobertura pelo plano de saúde. 3.A tutela de urgência pode ser mantida quando demonstrada a fragilidade do estado de saúde da parte autora e a adequação do tratamento indicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 2.296/2010, arts. 1º, parágrafo único, 4º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0004470-95.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/04/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/02/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/02/2025 13:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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