TJTO - 0007694-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007694-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001011-22.2024.8.27.2742/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LINDALVA RIBEIRO ROCHAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR n.º 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Lindalva Ribeiro Rocha, contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá/TO, que determinou a suspensão dos autos originários, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
A agravante alega que o feito não se enquadra nas hipóteses submetidas ao IRDR, tendo em vista que a demanda não trata de empréstimo consignado, tampouco envolve instituição bancária, mas sim entidade previdenciária, não sendo, portanto, aplicável o sobrestamento determinado no referido incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada — que determinou a suspensão do feito — deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. 6.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Recurso Prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007694-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 171) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: LINDALVA RIBEIRO ROCHA ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007694-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001011-22.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE: LINDALVA RIBEIRO ROCHAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LINDALVA RIBEIRO ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Xambioá – TO, movida contra ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Ação originária: A agravante, pessoa idosa, aposentada, beneficiária do INSS, propôs ação originária, sob alegação a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária ou benefício previdenciário, oriundos de relação contratual não reconhecida, estabelecida com a parte agravada, identificada como associação previdenciária.
Decisão agravada: O juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, com base na decisão proferida no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual definiu a abrangência da suspensão a todas as demandas que envolvam controvérsias acerca de contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato discutido.
Razões do Agravante: A parte agravante alega que o feito não se enquadra nas hipóteses submetidas ao IRDR, tendo em vista que a demanda não trata de empréstimo consignado, tampouco envolve instituição bancária, mas sim entidade previdenciária, não sendo, portanto, aplicável o sobrestamento determinado no referido incidente.
Defende que a controvérsia é distinta e a decisão agravada carece de fundamentação quanto à aderência do caso concreto aos temas submetidos no IRDR, pugnando, ao final, pela reforma da decisão e o regular prosseguimento do feito originário.
Requer, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja reconhecida a distinção e o retorno do andamento processual. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que demonstrados a probabilidade do provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, a decisão agravada encontra amparo em ato normativo vinculante exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
O referido incidente foi devidamente admitido e, na sequência, foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvessem controvérsias jurídicas relativas à existência e validade de contratos bancários, incluindo aqueles que discutem, entre outras questões, a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo empréstimos consignados, a natureza dos danos morais em contratações bancárias contestadas, e a aplicação do Tema 1.061 do STJ. Embora a agravante alegue que o contrato discutido nos autos não tem natureza bancária e que a parte agravada não é instituição financeira, o entendimento firmado na decisão que admitiu o IRDR é expresso no sentido de que a suspensão alcança todas as demandas que envolvam contratos que discutam a relação entre consumidores e instituições financeiras.
No presente caso, ainda que a parte agravada não se enquadra formalmente como instituição financeira, mas atua em atividades equiparadas, como é o caso de entidades que administram previdência complementar ou produtos financeiros análogos.
A Aspecir se qualifica como Associação de Pecúlios do Comércio e Industria Riograndenses.
Vejam-se o 1º, parágrafo único, da Lei n.º 4.595/1964: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Ademais, não se verificam elementos concretos nos autos que permitam, nesta fase inicial, afirmar com segurança que a presente demanda possui objeto absolutamente estranho à temática tratada no IRDR.
Pelo contrário, a similitude das questões de fato e de direito justifica a submissão do feito ao sobrestamento determinado pela instância superior, sendo incabível ao juízo monocrático afastar os efeitos da suspensão coletiva sem respaldo técnico que demonstre, de modo inequívoco, a ausência de identidade ou correlação temática.
No tocante à urgência, também não restou evidenciado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da suspensão processual.
A decisão agravada é de natureza cautelar, não extinguiu o processo nem impediu sua retomada futura, e encontra-se balizada por critério objetivo e prazo certo de duração (1 ano), o que afasta o perigo da demora necessário à concessão da tutela recursal pretendida.
Nada impede, entretanto que a magistrada de origem analise o pedido de antecipação da tuela para cessar os descontos em conta da agravante, consoante a inteligência do parágrafo 2o do art. 982 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
22/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LINDALVA RIBEIRO ROCHA - Guia 5389802 - R$ 160,00
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15/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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