TJTO - 0037262-49.2022.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:41
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
10/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
10/06/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
09/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
06/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
06/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
-
30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037262-49.2022.8.27.2729/TO AUTOR: WALDEMIR MARTINS DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)RÉU: TORK DIESEL SISTEMA DE INJECAO ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de indenização por danos materiais. Alega o autor que em meados de 2021, confiou seu veículo à oficina do Sr.
Airton Sulino da Silva para conserto de defeitos mecânicos diversos.
Inicialmente, foi informado que o problema residia no sensor de rotação e no chicote elétrico, e assim autorizou a aquisição das peças necessárias, incluindo sensor, bomba de vácuo, tampa de válvula, chicote e, posteriormente, bicos injetores. Discorre ter transferido valores ao primeiro requerido ou a pessoas indicadas por ele para custear peças e mão de obra.
Todavia, após diversas cobranças e repasses realizados, o serviço jamais foi concluído, tendo o veículo sido posteriormente deixado nas dependências da oficina TORK DIESEL, onde permanece abandonado, com sinais de exposição ao tempo e ausência de conservação. Requereu ao final, a condenação dos demandados à conclusão do serviço contratado, com base no art. 35, I, do CDC, e, subsidiariamente, a responsabilização pelos danos decorrentes do abandono do veículo. O primeiro requerido (Airton Sulino da Silva) não foi localizado para citação, motivo pelo qual o autor requereu a desistência da ação em relação a ele (evento 109), o que foi homologado por este juízo no evento 111, restando no polo passivo apenas a segunda demandada (TORK DIESEL). A segunda demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, tampouco participou das negociações ou da execução dos serviços reclamados.
No mérito, requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. 2.1.
Preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação à ré, inexistindo vícios que impeçam a sua compreensão, enquadrando-se assim, naquilo que prevê o art. 14 da Lei nº 9.099/95. Ainda que não se comprove, ao final, o direito alegado, a exposição dos fatos está clara e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício que impeça o conhecimento da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada A segunda requerida, alega ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de vínculo jurídico entre ela e o autor. Nos termos do art. 17 do CPC, para que se reconheça legitimidade ad causam, deve haver pertinência subjetiva entre as partes envolvidas e a relação jurídica material posta em juízo, isto é, é necessário ter interesse e legitimidade. Para tanto, deve restar demonstrado que o demandado é titular da obrigação discutida na lide ou, ao menos, tenha atuado de forma relevante na relação de consumo ou prestação de serviço debatida. No caso em análise, não há qualquer prova de que a empresa demandada tenha contratado com o autor para realizar reparos no veículo, tampouco de que tenha recebido valores, assumido a execução do serviço, ou sequer mantido contato com o autor durante as negociações.
Todas as tratativas, pagamentos e autorizações de conserto foram dirigidas exclusivamente ao Sr.
Airton Sulino da Silva, já excluído da lide. Com efeito, não foram juntadas as notas fiscais, recibos, mensagens, comprovantes de pagamento, ordem de serviço ou qualquer outro documento que vincule a segunda requerida à relação contratual. A mera permanência física do veículo nas dependências da oficina, por si só, não constitui prova de vínculo jurídico, tampouco se mostra suficiente para imputar à empresa responsabilidade por um serviço que não foi contratado por ela nem por seus prepostos. Assim, está configurada a ilegitimidade passiva da segunda requerida para responder aos pedidos iniciais, pelo que, acolho a presente preliminar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida TORK DIESEL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto a ela.
Diante da homologação anterior de desistência da ação em relação ao primeiro requerido (evento 111), julgo extinto o processo em sua totalidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 10:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
11/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
10/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
06/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 120 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/02/2025 13:46:33)
-
05/02/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
07/11/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
25/10/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AILTON SULINO DA SILVA - EXCLUÍDA
-
24/10/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/07/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2024 22:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
23/06/2024 22:58
Publicação de Ata
-
10/06/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 03/06/2024 16:00. Refer. Evento 85
-
03/06/2024 14:30
Protocolizada Petição
-
02/06/2024 23:09
Juntada - Certidão
-
27/05/2024 11:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
21/05/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
03/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
09/04/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
09/04/2024 13:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/03/2024 20:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 86
-
20/03/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/03/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/03/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/03/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 03/06/2024 16:00
-
08/03/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/03/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
04/03/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/03/2024 15:00. Refer. Evento 67
-
04/03/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 13:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
25/02/2024 21:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
18/01/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
18/01/2024 13:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/11/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/11/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/11/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/11/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/11/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/11/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/11/2023 16:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 04/03/2024 15:00
-
13/11/2023 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:20
Juntada - Outros documentos
-
20/10/2023 10:06
Juntada - Outros documentos
-
30/08/2023 07:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/08/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2023 13:28
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
19/06/2023 17:28
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
19/06/2023 17:28
Juntada - Certidão
-
19/06/2023 17:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/06/2023 17:30. Refer. Evento 40
-
19/06/2023 17:22
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
19/06/2023 08:06
Protocolizada Petição
-
16/06/2023 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2023 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2023 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2023 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2023 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/05/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/05/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/05/2023 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 19/06/2023 17:30
-
02/05/2023 15:35
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
02/05/2023 13:47
Juntada - Certidão
-
02/05/2023 13:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/05/2023 13:30. Refer. Evento 21
-
02/05/2023 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
02/05/2023 12:03
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 18:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
20/04/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 08:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2023 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2023 18:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/03/2023 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JOSÉ CARLOS PEREIRA (por substituição em 25/04/2023 17:03:30)
-
31/03/2023 18:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/03/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2023 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 02/05/2023 13:30
-
07/03/2023 14:32
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
07/03/2023 14:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 07/03/2023 14:00. Refer. Evento 9
-
06/03/2023 16:14
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2023 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2023 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
26/01/2023 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/01/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/01/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/01/2023 17:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 07/03/2023 14:00
-
21/11/2022 13:38
Despacho - Mero expediente
-
13/10/2022 15:24
Conclusão para despacho
-
07/10/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
07/10/2022 06:53
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2022 14:37
Conclusão para despacho
-
28/09/2022 14:37
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2022 11:47
Protocolizada Petição
-
27/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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