TJTO - 0001545-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001545-58.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: MOISES DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da execução, em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Sustenta-se que não houve arbitramento judicial prévio da verba honorária.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que não embargado o cumprimento; e (ii) saber se a ausência de decisão judicial fixando os honorários impede a expedição de RPV para seu pagamento.
III.
Razões de decidir3. É pacífico o entendimento do STJ, consubstanciado nas Súmulas 345 e 517 e no Tema Repetitivo nº 973, no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação.4.
Contudo, a exigibilidade da verba honorária pressupõe decisão judicial que a fixe expressamente, o que não ocorreu no caso concreto.
A inexistência de título executivo judicial impede a expedição de RPV, matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada.5.
A homologação de cálculos da Contadoria que erroneamente incluiu a verba honorária não supre a ausência de arbitramento.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.Tese de julgamento:“1.
A fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva depende de decisão judicial específica que os arbitre.”“2.
Inexistente decisão que fixe a verba honorária, é incabível a expedição de RPV para seu pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 345 e 517; Tema Repetitivo nº 973; TJTO, AI nº 0004235-02.2021.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04/08/2021; TJ-GO, AI nº 0442223-25.2019.8.09.0000, Rel.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 09/03/2020; TJ-MG, AC nº 1002409-59.0424.9002, Rel.
Manoel dos Reis Morais, j. 19/09/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da RPV expedida nos autos de origem para o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 485
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25/04/2025 08:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/04/2025 17:00
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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17/03/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/02/2025 16:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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