TJTO - 0017484-65.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:13
Juntada - Informações
-
25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
-
25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017484-65.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MOURA SILVAADVOGADO(A): THIAGO SPACASSASSI NAZARIO (OAB TO006705) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente Pedro Henrique de Moura Silva, devidamente representado por seu advogado constituído, requerendo o cumprimento de sentença com a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 32.306,32.
O requerente postula: (i) o bloqueio para uso e venda do veículo Honda Civic, ano 2004, placa JGG8684, em nome do executado; (ii) a busca e bloqueio de contas bancárias em nome das empresas San Marino Imóveis Limitada, inscrita no CNPJ número 66.***.***/0004-39, e Luminox Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio Limitada, inscrita no CNPJ número 19.***.***/0001-16, das quais o executado figura como sócio-administrador; (iii) a intimação das varas competentes para fornecimento de informações sobre as fases processuais dos processos número 5007442-81.2013.8.27.2706, 0017528-65.2014.8.27.2706, 0028746-17.2019.8.27.2706 e 0004402-06.2018.8.27.2706, visando à penhora de honorários a serem recebidos pelo executado; e (iv) a condenação em honorários advocatícios e multa.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cumprimento de sentença encontra amparo legal nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem o procedimento para a satisfação de obrigações pecuniárias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
Tal dispositivo harmoniza-se com o princípio constitucional da responsabilidade patrimonial insculpido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
No que tange às medidas constritivas requeridas, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, sendo que os bens móveis, como veículos, situam-se no inciso IV, enquanto as aplicações financeiras ocupam posição prioritária no inciso I.
Relativamente à possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas das quais o executado é sócio-administrador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 50 do Código Civil, admite tal medida quando demonstrada a confusão patrimonial ou o uso da personalidade jurídica de forma abusiva.
Quanto à penhora de honorários advocatícios futuros, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos honorários de profissão liberal, vedando tal prática de forma absoluta.
O artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a imposição de multa de até dez por cento sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios, quando o devedor não efetua o pagamento voluntário no prazo legal.
POSTO ISSO, e considerando que o requerimento se mostra juridicamente fundamentado e em conformidade com as disposições processuais vigentes, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo exequente, determinando: DEFIRO o bloqueio do veículo Honda Civic, ano 2004, placa JGG8684, em nome do executado, devendo ser oficiado o Departamento Estadual de Trânsito para inclusão de restrição judicial;DEFIRO a requisição ao sistema BACENJUD para localização e bloqueio de valores em contas bancárias titularizadas pelo executado, limitado ao valor do débito atualizado;INDEFIRO o bloqueio de contas das pessoas jurídicas San Marino Imóveis Limitada e Luminox Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio Limitada, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem a desconsideração da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, ressalvada a possibilidade de nova análise mediante a juntada de documentos comprobatórios;INDEFIRO a expedição de ofícios às varas competentes para penhora de honorários advocatícios a serem recebidos pelo executado, tendo em vista que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos honorários de profissão liberal;DEFIRO a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;ARBITRO os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme artigo 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito acrescido da multa e honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:38
Lavrada Certidão
-
21/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/08/2025 14:33
Expedido Ofício
-
13/08/2025 16:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
10/06/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
09/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
06/06/2025 02:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
06/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017484-65.2022.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MOURA SILVAADVOGADO(A): THIAGO SPACASSASSI NAZARIO (OAB TO006705)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 132 - 27/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 131 - 27/05/2025 - Juntada Informações -
27/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
27/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:01
Juntada - Informações
-
27/05/2025 13:59
Juntada - Informações
-
27/05/2025 13:45
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 13:44
Juntada - Informações
-
27/05/2025 13:43
Juntada - Informações
-
08/05/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
02/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
-
10/03/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
10/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
07/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 18:11
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 17:06
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 17:41
Juntada - Informações
-
21/01/2025 12:21
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
13/11/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
11/11/2024 12:41
Lavrada Certidão
-
07/11/2024 16:09
Lavrada Certidão
-
07/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
16/09/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 14:22
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
20/08/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:50
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2024 17:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
07/06/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
07/06/2024 13:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
06/06/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 14:45
Lavrada Certidão
-
12/04/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/04/2024 14:15
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
-
22/02/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/02/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/12/2023 12:30
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 12:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
11/12/2023 12:29
Processo Reativado
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/12/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 64
-
08/12/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/12/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/11/2023 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA3ECIV
-
29/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:17
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> COJUN
-
29/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
-
28/11/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:06
Trânsito em Julgado
-
26/10/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/09/2023 11:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2023 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/09/2023 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/09/2023 14:32
Juntada - Informações
-
24/08/2023 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
-
03/08/2023 12:43
Conclusão para julgamento
-
02/08/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 16:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/06/2023 13:19
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 17:53
Conclusão para decisão
-
08/03/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 17:09
Alterada a parte - Situação da parte GERÔNIMO FIDALGO DOS SANTOS - REVEL
-
02/03/2023 16:50
Decisão - Decretação de revelia
-
15/12/2022 13:49
Conclusão para despacho
-
13/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2022 17:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
25/11/2022 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/11/2022 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
16/11/2022 16:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
16/11/2022 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
16/11/2022 16:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
16/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
05/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/09/2022 13:22
Lavrada Certidão
-
13/09/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedido Carta pelo Correio - 06/09/2022 14:18:35)
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2022 12:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:30
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
04/08/2022 13:38
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
03/08/2022 23:55
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-10.2024.8.27.2702
Dinalva Pereira Ciriano
Nike Empreendimentos Imobiliarios LTDA-M...
Advogado: Simone Oliveira da Silva Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 15:19
Processo nº 0007577-79.2025.8.27.2700
Arlete Pereira Ribeiro
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:34
Processo nº 0011174-58.2023.8.27.2722
Amigao da Fazenda com de Materiais Eletr...
Marcelo Augusto Borges
Advogado: Braulio Gloria de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2023 16:44
Processo nº 0004822-14.2023.8.27.2713
Maria Aparecida dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 17:54
Processo nº 0000555-89.2025.8.27.2725
Manoel Alves de Sousa
Clrj e Santana Servicos de Cobrancas Ltd...
Advogado: Erton Marcos Tavares Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 17:14