TJTO - 0007577-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007577-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047001-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ARLETE PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL MODERADA E ENCARGOS FAMILIARES COMPROVADOS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Arlete Pereira Ribeiro contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos de ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na omissão de informação sobre vínculo funcional com a Prefeitura e na ausência de extratos bancários completos. 3.
A agravante apresentou recurso instruído com declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários parciais, indicando renda líquida mensal inferior a R$ 3.200,00 e encargos familiares.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte recorrente são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 5.O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do CPC. 6.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada mediante indícios concretos da capacidade econômica da parte, o que não se verificou nos autos. 7.
Os documentos apresentados demonstram comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, justificando a concessão da gratuidade. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que não se exige miserabilidade para o deferimento do benefício, bastando prova de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de capacidade financeira; ausentes tais elementos, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por Arlete Pereira Ribeiro, para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007577-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047001-75.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARLETE PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por ARLETE PEREIRA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da ação revisional n. 0047001-75.2024.8.27.2729. movida contra a CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Ação originária: A autora, ora agravante, ajuizou ação revisional com o objetivo de readequar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros pactuada em contrato firmado com a instituição agravada, sob a alegação de prática abusiva e cobrança acima do patamar legalmente permitido.
Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento.
Declarou possuir renda líquida limitada e despesas com moradia, alimentação, vestuário e dependentes, apresentando documentos como declaração de imposto de renda e extratos bancários parciais.
Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com base em relatórios do SISBAJUD que apontam vínculo da autora com seis instituições financeiras, além da constatação, por meio da declaração de imposto de renda, de que a autora possui dois vínculos funcionais: um com a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins e outro com a Prefeitura Municipal de Araguaína.
Entendeu o juízo que houve omissão de informações na petição inicial, quanto aos rendimentos, e determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Razões do Agravante: A agravante sustenta que a decisão atacada não observou a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 e reafirmada no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Alega que sua renda líquida, somada entre os dois vínculos, não ultrapassa R$ 3.175,73 mensais, valor insuficiente para suportar despesas básicas e arcar com os custos processuais no valor de R$ 1.147,45, sem comprometer sua subsistência.
Argumenta que a contratação de advogado particular não é impeditivo à concessão do benefício e que não lhe foi oportunizado demonstrar a efetiva hipossuficiência, em contrariedade ao § 2º do artigo 99 do CPC.
Pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento, a concessão parcial (50%) ou o diferimento das custas ao final do processo.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada para evitar o cancelamento da distribuição da demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, caso evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela agravante, diante da demonstração de que seus rendimentos mensais líquidos, embora provenientes de dois vínculos funcionais, totalizam aproximadamente R$ 3.175,73.
Tal valor, considerado isoladamente, não exclui por si só a condição de hipossuficiência, especialmente quando confrontado com o custo processual exigido, no montante de R$ 1.147,45, que representa percentual significativo da renda líquida mensal, podendo comprometer despesas básicas de subsistência.
Ressalte-se que a agravante alegou, e indicou documentalmente, possuir encargos domésticos e dependentes financeiros, circunstância que reforça a alegação de insuficiência de recursos.
Conforme jurisprudência pacífica, a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas a demonstração de que o pagamento imediato das despesas processuais implica prejuízo relevante ao sustento próprio ou familiar.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO PLENO À JUSTIÇA.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e limitou sua concessão às custas e taxas judiciárias, sob o fundamento de que a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública não seria suficiente para afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios.
A agravante sustenta que a interpretação restritiva adotada pelo Juízo viola o direito fundamental de acesso à justiça e requer a concessão integral do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão parcial da gratuidade de justiça, com a exclusão dos honorários advocatícios, é compatível com os princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica integral previstos na Constituição Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e abrange não apenas a isenção de custas e taxas, mas também os honorários advocatícios.4. O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) reafirma essa garantia ao estabelecer que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.5. O § 5º do artigo 98 do CPC permite a concessão parcial do benefício, mas essa possibilidade deve ser aplicada com cautela, considerando a realidade econômica da parte e a impossibilidade de arcar com quaisquer encargos sem comprometer sua subsistência.6. No caso concreto, a hipossuficiência da parte agravante foi devidamente comprovada, de modo que a restrição imposta pela decisão agravada não encontra respaldo jurídico e representa indevida limitação ao exercício do direito de defesa.7. A exclusão dos honorários advocatícios da gratuidade de justiça cria uma barreira injustificada ao acesso pleno ao Judiciário, o que contraria a finalidade do benefício e viola o princípio do devido processo legal.8. A concessão da gratuidade de justiça não configura isenção definitiva dos encargos processuais, pois o CPC prevê a possibilidade de cobrança futura caso ocorra melhoria na condição financeira da parte beneficiária.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade de justiça, incluindo os honorários advocatícios.Tese de julgamento:1. A gratuidade de justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma ampla para abranger custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sempre que demonstrada a insuficiência de recursos.2. A concessão parcial da gratuidade deve ser excepcional e fundamentada na análise concreta da situação financeira da parte requerente, pois não se pode gerar obstáculos ao exercício do direito de defesa.3. A restrição indevida à gratuidade de justiça viola o princípio do acesso à justiça e pode criar risco jurídico ao beneficiário, que pode ser compelido a arcar com despesas incompatíveis com sua condição financeira. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018449-90.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:30) Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, direito regulamentado pelo artigo 98 do CPC, cujo § 2º estabelece que o indeferimento da gratuidade exige prévia oportunidade de manifestação da parte interessada, o que não se observa na decisão agravada.
Também se verifica o perigo de dano, pois a decisão agravada condicionou o prosseguimento da ação revisional ao recolhimento imediato das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tal medida compromete o direito de acesso à Justiça da parte agravante, constitucionalmente assegurado, frustrando a análise do mérito da demanda.
A ausência de concessão liminar da gratuidade pode inviabilizar, de forma definitiva, o exame judicial do pleito, sobretudo diante da alegada incapacidade financeira para suportar os encargos iniciais.
Diante desse contexto, preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é cabível a concessão da tutela provisória recursal para assegurar a tramitação regular da demanda enquanto se aguarda o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal pleiteada, e concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, até o julgamento final deste recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 13:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARLETE PEREIRA RIBEIRO - Guia 5389706 - R$ 160,00
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13/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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