TJTO - 0001252-61.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001252-61.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001252-61.2021.8.27.2722/TO APELADO: RYBANNA MARQUES MONTURIL (AUTOR)ADVOGADO(A): GISSELI BERNARDES COELHO. (OAB TO000678)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida e negou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios recursais no momento da liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido contém a seguinte redação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GURUPI.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CONTRATO NULO.
ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO DE FGTS.
VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado. 2. In casu, visualiza-se ser incontroversa a ocupação precária que perdurou de março/2017 a dezembro/2020, conforme as provas produzidas nos autos, o que descaracteriza a hipótese de excepcionalidade prevista no artigo 37, IX, da Constituição da República e legitima-o ao percebimento do FGTS referente ao período trabalhado, conforme permite o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3.
Assim, a nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, em que pese não transmude para o regime jurídico celetista de contratação, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, sob pena de auferir enriquecimento ilícito. 4. No que tange à fixação de honorários advocatícios, é cediço que quando a sentença condenatória em face da Fazenda Pública for ilíquida a definição do percentual dos honorários advocatícios apenas deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada. I – DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS A parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos seguintes dispositivos de legislação federal: · Art. 37, inciso II, da Constituição Federal (regra do concurso público e livre nomeação para cargos comissionados); · Art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (FGTS – aplicabilidade a vínculos nulos); · Art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença).
Alega, ademais, que a aplicação do artigo 19-A da Lei do FGTS, no caso em apreço, não encontra respaldo legal, haja vista tratar-se de servidora nomeada para cargo comissionado, cujos vínculos não se submetem ao regime celetista nem geram direito ao recolhimento fundiário.
II – DAS RAZÕES APRESENTADAS NO RECURSO O recorrente insurge-se contra o acórdão que reconheceu o direito da autora ao recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao fundamento de que a prestação de serviços sem a observância da regra do concurso público não afasta, por si só, a obrigação da Administração em realizar o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa.
Alega o Município que a autora não foi contratada de forma irregular, mas sim regularmente nomeada para o exercício de cargos em comissão, nos termos das Leis Municipais nº 2.188/2014 e 2.421/2019, cujos atos de nomeação foram devidamente juntados aos autos, sendo, portanto, inaplicável o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que se destina a regular situações de prestação de serviços sem amparo legal ou contratual.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ao estender indevidamente o direito ao FGTS a servidor investido legalmente em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, desconsiderando a natureza estatutária e precária da função desempenhada.
III – DO PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL Ao final, o recorrente requer: 1. O conhecimento e provimento do Recurso Especial, para que seja reformado o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; 2. O reconhecimento da legalidade da nomeação da recorrida para o exercício de cargo comissionado, afastando-se, por conseguinte, o direito à percepção de valores a título de FGTS; 3. O reconhecimento da inexistência de nulidade contratual, com a consequente rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora na origem.
Contrarrazões inseridas no evento 49. É o relatório.
DECIDO. O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por força do artigo 1.007, § 1º do CPC.
Contudo, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do RE 596478, adotado como leading cases do Tema nº 191 do Supremo Tribunal Federal, em que se discutiu à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Ao julgar o referido recurso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguintes tese (trânsito em julgado em 09.03.2015): É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pelo STF, na medida em que consta expressamente no acórdão “...ser incontroversa a ocupação precária que perdurou de março/2017 a dezembro/2020, conforme as provas produzidas nos autos, o que descaracteriza a hipótese de excepcionalidade prevista no artigo 37, IX, da Constituição da República e legitima-o ao percebimento do FGTS referente ao período trabalhado, conforme permite o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.” Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 18:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 18:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 16:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/04/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 12:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/03/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:38
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:37
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 11:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 11:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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09/12/2024 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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05/12/2024 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/12/2024 16:59
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:32
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 216
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27/09/2024 16:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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27/09/2024 16:15
Juntada - Documento - Relatório
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10/09/2024 17:01
Processo Reativado - Novo Julgamento
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10/09/2024 17:01
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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07/10/2022 14:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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07/10/2022 14:00
Trânsito em Julgado
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07/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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06/09/2022 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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25/08/2022 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/08/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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05/08/2022 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2022 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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04/08/2022 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/08/2022 18:38
Juntada - Documento - Voto
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26/07/2022 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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21/07/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/07/2022 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2022 14:00</b><br>Sequencial: 260
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15/07/2022 19:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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15/07/2022 19:19
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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