TJTO - 0016243-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016243-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ RICARDO FERREIRA ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata da Requerente para o município de Palmas/TO, de modo a viabilizar seu tratamento próprio à saúde e preservar a unidade familiar.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Inicialmente devo registrar que a parte promovente está confundindo licença com remoção sendo que seu pedido inicial se refere a esta última situação.
Vejo que o promovente foi aprovado há pouco tempo em concurso público e é Servidor Público Estadual em estágio probatório, com cargo efetivo de Professor da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins (SEDUC), sendo atualmente lotado na Escola Estadual Sra. de Fátima – O Pelicano, no município de Natividade – TO.
O art. 20, §14, da Lei Estadual nº 1.818/2007 estabelece que, durante o estágio probatório, o servidor somente pode ser removido por necessidade justificada do serviço sendo que no presente caso inexiste indício da referida situação.
Assim, inicialmente deve se observar que o promovente concorreu ao cargo, estando ciente que durante o estágio probatório pode ser removido apenas por necessidade justificada do serviço, não servindo o fundamento de que a tutela à família se sobrepõe ao interesse público.
Em relação a problemas de saúde, deve o servidor valer-se do instituto próprio contido em seu regulamento funcional, não sendo a remoção destinada para tal finalidade.
Sobre a matéria decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Estado da Bahia, consistente no indeferimento de pedido de remoção formulado em requerimento administrativo.
No Tribunal de origem, a ordem foi denegada.II - Consoante a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é possível que lei estabeleça vedação à participação, em concurso de remoção, de servidor em estágio probatório, eis que se trata de manifesta discricionariedade da Administração Pública.
A propósito:RMS 60.378/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 17/6/2019 e RMS 48.869/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.III - Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a tutela à família não é absoluta, sujeitando-se, no que se refere à remoção de servidor, ao interesse público, à discricionariedade da Administração e, ainda, em hipótese taxativamente prevista no respectivo estatuto do servidor público.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.453.357/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014.IV - Assim, verifica-se que não há, no presente caso, o alegado direito líquido e certo declarado pelo recorrente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 62.605/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Pelos motivos acima exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova em audiência. Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016243-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ RICARDO FERREIRA ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata da Requerente para o município de Palmas/TO, de modo a viabilizar seu tratamento próprio à saúde e preservar a unidade familiar.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Inicialmente devo registrar que a parte promovente está confundindo licença com remoção sendo que seu pedido inicial se refere a esta última situação.
Vejo que o promovente foi aprovado há pouco tempo em concurso público e é Servidor Público Estadual em estágio probatório, com cargo efetivo de Professor da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins (SEDUC), sendo atualmente lotado na Escola Estadual Sra. de Fátima – O Pelicano, no município de Natividade – TO.
O art. 20, §14, da Lei Estadual nº 1.818/2007 estabelece que, durante o estágio probatório, o servidor somente pode ser removido por necessidade justificada do serviço sendo que no presente caso inexiste indício da referida situação.
Assim, inicialmente deve se observar que o promovente concorreu ao cargo, estando ciente que durante o estágio probatório pode ser removido apenas por necessidade justificada do serviço, não servindo o fundamento de que a tutela à família se sobrepõe ao interesse público.
Em relação a problemas de saúde, deve o servidor valer-se do instituto próprio contido em seu regulamento funcional, não sendo a remoção destinada para tal finalidade.
Sobre a matéria decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Estado da Bahia, consistente no indeferimento de pedido de remoção formulado em requerimento administrativo.
No Tribunal de origem, a ordem foi denegada.II - Consoante a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é possível que lei estabeleça vedação à participação, em concurso de remoção, de servidor em estágio probatório, eis que se trata de manifesta discricionariedade da Administração Pública.
A propósito:RMS 60.378/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 17/6/2019 e RMS 48.869/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.III - Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a tutela à família não é absoluta, sujeitando-se, no que se refere à remoção de servidor, ao interesse público, à discricionariedade da Administração e, ainda, em hipótese taxativamente prevista no respectivo estatuto do servidor público.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.453.357/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014.IV - Assim, verifica-se que não há, no presente caso, o alegado direito líquido e certo declarado pelo recorrente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 62.605/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Pelos motivos acima exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova em audiência. Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:07
Conclusão para decisão
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22/04/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
14/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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