STJ - 0017212-46.2019.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0017212-46.2019.8.27.0000/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: AIRE LOCACAO E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168)ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB MA08064A)INTERESSADO: PABLO ARAUJO MACEDOADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DA CORTE TORNADA INÓCUA PELO RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e por advogado terceiro interessado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança, reconhecendo duplicidade de cobrança dos valores em execução, declarando a perda superveniente do objeto, com consequente arquivamento dos autos, diante da existência de cumprimento de sentença em ações monitórias já transitadas em julgado.
O Estado do Tocantins alegou omissão quanto à submissão do crédito ao regime de precatórios, ausência de título executivo judicial para pagamento direto e ausência de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, além de omissão quanto à delimitação do valor executado.
Araújo Advogados, por sua vez, apontou omissão quanto ao pleito de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, reconhecidos em decisão anterior da Presidência da Corte, sustentando seu direito ao percentual de 15% sobre o valor exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao não enfrentar expressamente a tese do Estado do Tocantins sobre submissão ao regime de precatórios, ausência de título executivo judicial, conversão da obrigação de fazer em quantia certa e delimitação do valor da execução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pleito de Araújo Advogados sobre o destacamento de honorários advocatícios contratuais, reconhecidos em decisão anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
No tocante às alegações do Estado do Tocantins, todas as matérias levantadas foram expressamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor, que afastou a necessidade de submissão ao regime de precatórios ao consignar que a decisão exequenda, proferida em sede de mandado de segurança, impõe obrigação de fazer/não fazer, sem conversão em quantia certa, tratando-se de mera observância da ordem cronológica de pagamentos administrativos, não havendo que se falar em título executivo judicial exigível ou necessidade de delimitação de valor no âmbito do mandado de segurança, pois a execução deve prosseguir nas ações monitórias. 5.
Quanto ao pleito de Araújo Advogados, a matéria referente aos honorários advocatícios contratuais já havia sido decidida pela Presidência da Corte em decisão autônoma, conforme consignado no voto condutor, que limitou a análise à nova impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, não abrangendo o pleito de honorários contratuais, devendo tal matéria ser submetida ao órgão competente, afastando-se qualquer omissão no acórdão embargado. 6.
De toda forma, importa assinalar que, à luz das conclusões do acórdão embargado, que reconheceu a perda superveniente do objeto da execução no mandamus em razão da duplicidade de cobrança, impõe-se o entendimento de que eventual decisão anterior da Presidência da Corte, acerca de honorários contratuais no âmbito do mandado de segurança, resta esvaziada de eficácia prática, tornando-se inócua, haja vista que não há mais execução de quantia certa nos presentes autos, e a controvérsia relativa ao crédito, inclusive honorários, deve se concentrar exclusivamente nas ações monitórias em trâmite, as quais absorveram a totalidade da execução. 7.
A insurgência dos embargantes não ultrapassa a insatisfação com o resultado do julgamento, caracterizando-se como tentativa de rediscussão da matéria, não se vislumbrando qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8.
Ressalta-se que a repetição injustificada de embargos de declaração com idênticos fundamentos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa impugnação ao cumprimento de decisão concessiva de mandado de segurança, cuja natureza jurídica é de obrigação de fazer/não fazer, afasta a necessidade de submissão ao regime de precatórios, bem como não exige título executivo judicial de quantia certa, pois a determinação limita-se à ordem administrativa de observância da cronologia de pagamentos. 2.
Questões já decididas em deliberação anterior pela Presidência da Corte, a exemplo do destacamento de honorários advocatícios contratuais, devem ser suscitadas no âmbito do respectivo procedimento, não havendo omissão quando o colegiado limita a análise às matérias devolvidas na impugnação ao cumprimento de acórdão. 3.
Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução no âmbito do mandado de segurança, eventuais deliberações anteriores acerca de honorários contratuais perdem eficácia prática, restando prejudicadas, uma vez que toda a controvérsia relativa ao crédito deve prosseguir exclusivamente nas ações monitórias. 4.
A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem a presença dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configura hipótese de rejeição liminar e pode ensejar a imposição de multa em caso de reiteração. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (EDROMS) nº 4477/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Américo Luz.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e por ARAÚJO ADVOGADOS para manter o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
22/11/2022 16:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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22/11/2022 16:23
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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16/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 1060008/2022
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16/11/2022 19:11
Protocolizada Petição 1060008/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 16/11/2022
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20/09/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2022
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19/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2022 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2022
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16/09/2022 21:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS
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16/08/2022 08:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/08/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/08/2022 17:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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