TJTO - 0001422-67.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARR1ECIV
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10/07/2025 17:03
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001422-67.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: HEVERSON CARDOSO DE DEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA LEI MUNICIPAL Nº 60/1991.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que julgou procedente a ação proposta por servidor público municipal, no cargo efetivo de gari, pleiteando a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) a seus vencimentos, com pagamento dos valores retroativos, além da condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o direito do servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 60/1991, diante da alegação de revogação tácita da norma; e (ii) determinar se o Município apelante está isento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, permanece vigente, pois não houve revogação expressa nem demonstrada incompatibilidade normativa com leis posteriores. 4.
A concessão do adicional depende apenas do efetivo exercício de um ano no serviço público municipal, não havendo prova de pagamento anterior ou de existência de benefício de mesma natureza, ônus que incumbia ao ente apelante conforme o art. 373, II, do CPC. 5.
A simples edição de nova legislação, sem tratar do adicional ou revogar explicitamente o dispositivo anterior, não configura revogação tácita conforme disposto no art. 2º, §1º, da LINDB. 6.
A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece a inexistência de revogação tácita de dispositivos legais similares sobre adicionais por tempo de serviço em casos análogos. 7.
A alegação de isenção do pagamento de custas processuais e taxa judiciária pelo Município não procede, pois a Lei Estadual nº 3.296/2017, que concedia tais isenções, foi declarada inconstitucional na ADI nº 0025933-55.2017.827.0000. 8.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente, a Fazenda Pública Municipal deve recolher as custas e a taxa judiciária, ainda que ao final do processo, não se limitando à responsabilidade pelo reembolso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 60/1991 subsiste em vigor, ausente revogação expressa ou tácita. 2.
O servidor público municipal que preenche o requisito temporal tem direito ao recebimento do adicional, inclusive com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A Fazenda Pública Municipal não é isenta do pagamento de custas processuais e taxa judiciária, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.296/2017. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II e art. 1.007, §1º; LINDB, art. 2º, §1º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0003197-04.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/04/2023; TJTO, Apelação Cível 0007646-05.2022.8.27.2737, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 24/05/2023; TJTO, ADI 0025933-55.2017.827.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 11/09/2019; TJTO, Apelação Cível 0002447-53.2022.8.27.2720, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Não obstante o insucesso recursal, incabível a aplicação imediata do art. 85, §11, do CPC, posto que o percentual dos honorários advocatícios será fixado em liquidação do julgado, quando então deverão ser considerados os honorários recursais (sucumbência do ente municipal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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