TJTO - 0002788-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002788-37.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ROBERTO FUTATSUIADVOGADO(A): WARLLEN BONFIM DIAS MARTINS (OAB PA018176)AGRAVADO: AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORESADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE VEÍCULO DE PÁTIO DA AGRAVADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA VEICULAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, que, em sede de tutela de urgência, determinou a retirada do veículo do pátio da Agravada, sob pena de incidência de taxa de estacionamento. 2. O Agravante sustenta que o veículo sofreu danos estruturais graves, conforme laudo de vistoria cautelar, e que a remoção do bem antes da realização de Perícia Técnica Veicular comprometeria a análise dos danos e a classificação do sinistro conforme normas do CONTRAN. 3. A parte Agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que o veículo já foi devidamente reparado e deveria ser retirado, conforme previsão contratual.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia recai sobre a necessidade de manutenção do veículo no pátio da Agravada até a realização de perícia técnica, diante da alegação de danos estruturais e possibilidade de perda total, em contraponto à tese da Agravada de que o veículo já foi reparado e deve ser retirado sob pena de cobrança de diárias.
III.
Razões de decidir 5.
O laudo de vistoria cautelar indica a ocorrência de danos estruturais relevantes no veículo, incluindo avarias nas longarinas, torre do amortecedor, painéis e motor não instalado, o que pode caracterizar sinistro de grande monta, nos termos da Resolução 297/2008 do CONTRAN.. 6.
A remoção do veículo antes da realização da perícia poderia comprometer a análise técnica necessária para determinar sua real condição, sendo prudente sua manutenção no pátio da Agravada até a devida verificação pericial. 7.
A Resolução 297 do CONTRAN estabelece que veículos acidentados devem ser avaliados por autoridade competente para classificação do sinistro, sendo inviável a liberação do bem sem essa análise. 8.
O deferimento da tutela de urgência que determinou a retirada do veículo não observou essa necessidade técnica, justificando a reforma da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o veículo permaneça no pátio da Agravada até a realização da Perícia Técnica Veicular.
Tese de julgamento:.
O veículo sinistrado que apresente indícios de danos estruturais deve ser submetido à perícia técnica antes de sua remoção, em conformidade com a Resolução 297/2008 do CONTRAN, a fim de garantir a correta classificação do sinistro e a segurança veicular.
Dispositivos relevantes citados: Resolução 297/2008 do CONTRAN.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau determinado a mantença do veículo da marca/modelo: I / NISSAN VERSA 16SV FLEX, placa FXE-6510, Cor: Branca, Chassi:3N1CN7AD5EK478331, Motor:HR16797901H, Ano fabricação/modelo:2014, Combustível: Álcool/Gasolina, no pátio da Agravada até a realização da Perícia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 479
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 21:40
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/02/2025 11:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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24/02/2025 18:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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24/02/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/02/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/02/2025 06:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBERTO FUTATSUI - Guia 5386295 - R$ 160,00
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22/02/2025 06:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 06:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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