TJTO - 0028677-08.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028677-08.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028677-08.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)APELADO: ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em virtude da suspensão, sem notificação, de serviços contratados e da manutenção das cobranças mensais, mesmo com a inatividade do plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde contratada possui legitimidade passiva, à luz da teoria da aparência e da solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed; (ii) saber se a manutenção das cobranças após a interrupção dos serviços autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se a recusa de atendimento médico, sem prévia comunicação da suspensão do contrato, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4.
A operadora ré/apelante firmou o contrato diretamente com a consumidora e, por isso, é responsável pelo cumprimento integral das obrigações, inclusive pela articulação com as outras unidades do Sistema Unimed.
A negativa de cobertura, ainda que tenha ocorrido em razão de conflitos no intercâmbio com outra cooperativa integrante do Sistema Unimed, configura falha na prestação do serviço. 5.
A continuidade da cobrança de mensalidades, mesmo após a suspensão dos serviços do contrato de plano de saúde, representa prática abusiva e violação dos deveres contratuais de lealdade e boa-fé objetiva (art. 422, CC), o que enseja a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A recusa de atendimento a procedimento cirúrgico necessário, sem qualquer aviso ou justificativa válida, configura dano moral presumido (in re ipsa), o que justifica a condenação da ré/apelante ao pagamento à consumidora de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a responsabilização solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed por falhas na prestação do serviço de saúde, independentemente da autonomia jurídica de suas unidades. 2.
A suspensão de atendimento em plano de saúde, com a manutenção da cobrança mensal, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A recusa de atendimento médico, sem justificativa e sem comunicação, configura dano moral indenizável”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que estes já foram arbitrados no máximo de 20% do valor da condenação. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 13:10
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0028677-08.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 188) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) APELADO: ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128) INTERESSADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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