TJTO - 0047822-84.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:44
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 114
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047822-84.2021.8.27.2729/TO RÉU: FERREIRA & SANTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa jurídica FERREIRA & SANTOS LTDA com o intuito de cobrar crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-2774/2021.
O feito teve seu regular processamento e a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou a nulidade do processo administrativo tributário no qual o crédito foi constituído em razão da ausência de notificação válida do sujeito passivo (evento 100, EXCPRÉEX1).
A Fazenda Pública Estadual impugnou a objeção de pré-executividade, ocasião em que defendeu a legalidade da intimação por edital no processo administrativo (evento 105, CONTESTA1). É o relato do essencial. DECIDO.
De partida, esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, o cerne da controvérsia apresentada no incidente processual cinge-se quanto a análise da legalidade do lançamento tributário consolidado na CDA executada, o qual decorre do Processo Administrativo n° 2018/6040/504121 (evento 100, PROCADM4, evento 100, PROCADM5 e evento 100, PROCADM6).
Pois bem.
O contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins é regulamentado por meio da Lei Estadual n.º 1.288/2001, a qual dispõe que a intimação do sujeito passivo deve ser preferencialmente realizada de forma pessoal e excepcionalmente via edital, senão vejamos: Art. 22.
A intimação e a notificação são feitas por: I – via postal; II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; IV – edital: a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; b) quando a inscrição estadual for: 1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2. baixada; Da análise dos autos do PAT em comento, observo que o sujeito passivo recebeu de forma pessoal cópia do Auto de Infração em 24/08/2018.
Nesse sentido, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 22, § 2°, inciso III da referida norma adjetiva, o qual preceitua que a notificação considera-se efetuada "pela ciência direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante legal".
Sob essa perspectiva, não vislumbro a suposta nulidade arguida pela parte executada, mormente pois a assinatura do autuado é considerada como ciência inequívoca acerca do lançamento.
Ademais, ainda que se desconsiderasse a ciência direta do contribuinte, importa destacar que a tentativa de intimação pessoal por Carta com Aviso de Recebimento (AR) foi dirigida para o endereço da executada, o que é admitido por ela, tendo restado infrutífera em razão da ausência de funcionários no local para recebimento da notificação.
Nesse sentido, infere-se que a adoção de eventuais diligências no intuito de encontrar outros logradouros para envio do AR restariam frustradas, visto que o endereço para o qual o fisco direcionou a Carta já estava correto.
A propósito: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS.
CARTA DESTINADA AO ENDEREÇO CORRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Notificação do processo administrativo via carta para o endereço correto do agravante nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 1288/2001.2.
Só após a tentativa via correios é que o fisco buscou a notificação via edital, o que a meu ver, se deu de forma correta, visto ter ocorrido tentativa por outros meios antes da editalícia.3.
Cerceamento de defesa não caracterizado.4.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012337-13.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 08/02/2022 15:26:43) Destarte, a medida que se impõe é a rejeição da tese de nulidade do Processo Administrativo n° 2018/6040/504121, tendo em vista que a notificação do sujeito passivo tributário se deu de forma válida.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Dessa forma, nos termos e fundamentos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 100, EXCPRÉEX1, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:11
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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02/05/2025 19:51
Conclusão para decisão
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27/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/03/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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26/03/2025 20:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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25/02/2025 15:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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25/02/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 13:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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05/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/12/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:18
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:19
Juntada - Informações
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08/10/2024 16:08
Juntada - Informações
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20/06/2024 18:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 16:42
Conclusão para decisão
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24/04/2024 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FABIO FERREIRA MOURA - EXCLUÍDA
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24/04/2024 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADVANIA TAVARES DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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02/04/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/03/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 68 Número: 00151642620238272700/TJTO
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31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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18/10/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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04/10/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:19
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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24/05/2023 16:26
Conclusão para despacho
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24/05/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2023 16:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 19:58
Protocolizada Petição
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28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 13:52
Lavrada Certidão
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28/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/02/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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04/01/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
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03/01/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
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03/01/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
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03/01/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
30/11/2022 15:51
Intimação por Edital
-
30/11/2022 15:51
Intimação por Edital
-
30/11/2022 15:51
Publicação de Edital
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18/11/2022 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3FAZ
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10/11/2022 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOPALPROT
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10/11/2022 12:38
Expedido Edital - citação
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21/10/2022 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2022 09:47
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2022 17:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2022 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2022 17:50
Expedido Mandado
-
09/03/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2022 17:50
Expedido Mandado
-
09/03/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2022 17:49
Expedido Mandado
-
04/03/2022 17:22
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2022 12:27
Conclusão para despacho
-
10/01/2022 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
23/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0021068-37.2023.8.27.2729
Banco Safra S A
Estado do Tocantins
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 14:56