TJTO - 0000326-92.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000326-92.2025.8.27.2705/TO AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MAMEDE OTTOADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins (Evento 50) em face da sentença proferida por este Juízo em 11/08/2025 (Evento 44), que julgou procedente o pedido formulado por Gustavo Henrique Mamede Otto, servidor público estadual, para condenar o ente federativo ao pagamento dos retroativos da progressão funcional implementada pela Portaria nº 774/2022 (DOE nº 6.116, de 28/06/2022), observada a prescrição quinquenal e fixando os critérios de atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021.
O feito originário tem por objeto o pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional já implementada pela Administração, por meio da Portaria nº 774/2022, publicada no DOE nº 6.116, de 28/06/2022, cujo efeito financeiro se iniciou em julho de 2022.
O autor alega que, embora a Administração tenha procedido à implementação da vantagem, deixou de adimplir os valores devidos a título de retroativos, correspondentes ao período de 2019 a 2022.
Regularmente citado, o Estado contestou, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito, entre as quais a prescrição quinquenal, e defendeu a improcedência do pedido, sustentando, além da incidência da Lei Estadual nº 3.901/2022, a impossibilidade de reconhecimento automático dos retroativos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075 e RMS 70.321).
No mérito, apresentou ainda demonstrativos financeiros extraídos do sistema ERGON, que, a seu ver, refletiriam os valores efetivamente devidos, deduzidas retenções legais e pagamentos administrativos já realizados.
Após réplica, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, fixando critérios de atualização monetária e juros (IPCA-E + juros da poupança até a citação; a partir da EC 113/2021, aplicação da taxa SELIC como índice único), e determinando a compensação de valores já pagos. Após publicação da sentença, o Estado do Tocantins apresentou Embargos de Declaração, o Embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão relevante, pois teria acolhido os valores apresentados pela parte autora sem enfrentar os demonstrativos financeiros apresentados pelo Estado na contestação, documentos públicos que discriminariam mês a mês os valores devidos, com deduções obrigatórias e pagamentos administrativos já efetuados.
Alega afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, IV, CPC), ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), aos princípios da não surpresa e paridade (arts. 7º, 9º e 10, CPC).
Sustenta que a omissão enseja a nulidade da sentença, requerendo o retorno dos autos à fase decisória para análise dos cálculos do Estado.
O Embargado apresentou contrarrazões (Evento 56), nas quais defende o não conhecimento dos embargos, por inadequação da via, ou, subsidiariamente, sua rejeição, aduzindo que a decisão foi suficientemente fundamentada e enfrentou todos os pontos relevantes.
Afirma tratar-se de medida protelatória, requerendo aplicação da multa do art. 1.026, §2º, CPC. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023, CPC), por parte legítima, contra decisão judicial passível de integração.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos.
Natureza e limites dos embargos de declaração De início, é imperioso sublinhar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a integrar a decisão judicial, não sendo via adequada para sua modificação substancial, salvo em hipóteses excepcionalíssimas em que a integração do julgado leve, de forma reflexa, a alteração do dispositivo.
Consoante estabelece o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz; e d) corrigir erro material.
Assim, é o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a parte ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos a título de lucro cessante, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Autor, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Autora, também a título de dano moral.
Os autores alegaram que um cabo de energia rompido pela concessionária de energia elétrica teria causado os danos.
Em sede de apelação, interposta pela Concessionária de energia elétrica, esta Corte confirmou a condenação, nos exatos termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Inconformada, a ré interpôs os presentes embargos, alegando contradição no acórdão, já que teria reconhecido a responsabilidade da ré subjetiva, mas condenando-a nos termos da responsabilidade objetiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito do julgamento original.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial que podem alterar o resultado final da ação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se prestam, portanto, ao reexame de mérito, sendo inadmissível a rediscussão da matéria já decidida.4.
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado analisou todas as provas disponíveis, e considerou suficientes as provas para estabelecer o nexo causal necessário para a responsabilidade da concessionária.5.
Em relação ao segundo ponto, a tentativa do embargante de reavaliar o conteúdo probatório com base em sua insatisfação com o resultado do julgamento configura intento de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão atacada, salvo quando existirem efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em exame.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de provas ou rediscussão do mérito do julgamento, devendo ser utilizados exclusivamente para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material."(TJTO , Apelação Cível, 0012953-82.2022.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:34) O Estado sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não analisar, de forma expressa, os cálculos e demonstrativos financeiros apresentados pela Fazenda Pública em contestação, documentos que, segundo afirma, gozam de presunção de legitimidade.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada enfrentou os pontos centrais da controvérsia: reconheceu o direito do servidor ao recebimento dos retroativos da progressão funcional já implementada, limitou temporalmente a pretensão em razão da prescrição quinquenal, fixou critérios de atualização monetária e juros, e determinou expressamente a dedução dos valores eventualmente pagos.
A exigência de enfrentamento pormenorizado de cada linha ou rubrica de cálculo apresentada pelo Estado não é requisito de validade da sentença.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição e no art. 489, §1º, do CPC, impõe ao magistrado o dever de enfrentar as questões relevantes e essenciais para a solução da lide, mas não exige análise aritmética exaustiva dos documentos apresentados pelas partes.
Com efeito, a fase de conhecimento não se destina à análise pormenorizada de cálculos, mas ao reconhecimento do direito material e à fixação dos parâmetros para sua execução.
As divergências aritméticas entre os cálculos apresentados pelas partes são próprias da fase de liquidação/cumprimento de sentença, e não configuram omissão no julgado.
Portanto, não há falar em omissão ou nulidade.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela empresa Cunha e Siqueira Ltda e Outro contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
Sustentam a existência de omissão no julgado quanto à caracterização da prescrição intercorrente e requerem, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão embargado para reconhecer a extinção do processo de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões devolvidas ao Tribunal, fundamentando adequadamente a rejeição do agravo de instrumento e afastando a tese da prescrição intercorrente.5.
A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já analisada no agravo de instrumento, o que não se mostra possível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.6.
O efeito infringente dos embargos de declaração somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando necessário para corrigir erro material ou omissão relevante que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.7.
Ademais, a técnica prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que possibilita a ampliação do quórum em julgamentos parciais de mérito, não se aplica ao caso, pois não houve decisão dessa natureza.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Embargos de declaração Não Providos.Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O efeito infringente dos embargos de declaração é admitido apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a necessidade de corrigir erro material ou omissão relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. 3.
A técnica de ampliação do quórum prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplica quando não há julgamento parcial de mérito.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017185-38.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:56) O Estado alega que a omissão quanto aos cálculos implica nulidade da sentença, por afronta ao art. 489, §1º, IV, CPC.
Mais uma vez, não lhe assiste razão.
A sentença enfrentou os pontos essenciais da lide: prescrição quinquenal, direito à percepção dos retroativos da progressão funcional, critérios de atualização e dedução de valores já pagos.
O simples fato de não ter analisado detalhadamente os demonstrativos do Estado não configura ausência de fundamentação, mas apenas delimitação própria da fase cognitiva.
Sustenta ainda o Estado que o acolhimento dos valores da parte autora, sem análise expressa dos cálculos da contestação, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), bem como os princípios da paridade, da não surpresa e da prévia oitiva (arts. 7º, 9º e 10 CPC).
Todavia, como já ressaltado, o contraditório substancial foi respeitado.
O Estado apresentou sua defesa com demonstrativos; o autor replicou; e o juízo decidiu com base nos elementos essenciais.
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois a sentença não se fundou em fundamento inédito, estranho ao debate processual, mas em pontos já amplamente discutidos pelas partes.
Portanto, a alegação não prospera.
O embargado requereu aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos são manifestamente protelatórios.
De fato, percebe-se que os aclaratórios foram opostos com nítido caráter rediscutivo, buscando reabrir questão já decidida.
Contudo, a aplicação da multa deve ser reservada a hipóteses de má-fé manifesta, sob pena de restrição indevida ao exercício do direito de recorrer.
Assim, embora rejeitados os embargos, deixo de aplicar a multa.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e NO MÉRITO, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida em 11/08/2025 (Evento 44).
MANTENHO incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
DEIXO DE APLICAR a multa do art. 1.026, §2º, CPC, ante a ausência de caráter manifestamente protelatório.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
03/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 52
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000326-92.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MAMEDE OTTOADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000326-92.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MAMEDE OTTOADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 26/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 11 - 26/03/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:15
Lavrada Certidão
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25/06/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000326-92.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MAMEDE OTTOADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 30/05/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 17:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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02/04/2025 17:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
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25/03/2025 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
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24/03/2025 19:09
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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24/03/2025 14:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/03/2025 13:02
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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