TJTO - 0009674-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/06/2025 17:13
Conclusão para decisão
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02/06/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009674-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HUDSON CARLOS LEITEADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 5 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
29/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:12
Juntada - Informações
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12/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:49
Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:48
Juntada - Informações
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05/05/2025 16:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:00
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/05/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUDSON CARLOS LEITE - Guia 5705118 - R$ 1.487,43
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05/05/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUDSON CARLOS LEITE - Guia 5705117 - R$ 1.301,62
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30/04/2025 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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