TJTO - 0003434-51.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003434-51.2024.8.27.2710/TOAUTOR: ENOQUE CRUZ SOARESADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213)SENTENÇAAnte o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de citação nos autos, não há custas e honorários advocatícios a serem arbitrados. -
02/09/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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01/09/2025 15:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 15:00
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003434-51.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ENOQUE CRUZ SOARESADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum. Com a inicial vieram documentos. É o relato do essencial. DECIDO. 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, a parte autora anexou aos autos documentos suficientes para a comprovação de sua condição atual. Não constam nos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da executada, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, DEVENDO SER CITADO O RÉU com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, respeitando o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Inclusive, ambas as partes deverão estar acompanhadas na audiência por seus respectivos advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334).
A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita eletronicamente apenas na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (§3º do art. 334).
Deverá constar na citação que o demandado poderá oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335), podendo arguir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336), manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo considerado revel e presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 341 e 344), podendo ainda arguir nos mesmos autos incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade processual (art. 337), inclusive independentemente de oferecer contestação, propor reconvenção nos mesmos autos para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343).
Conta-se o prazo para defesa do Promovido da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, caso também o autor já tenha demonstrado desinteresse na audiência de conciliação, conforme art. 335 do mesmo Código, devendo nesta última hipótese ser intimado o autor para sobre a defesa se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 338 e 339).
Utilizar a seguinte ordem de preferência para fins de citação e intimações em todas as comunicações de atos deste processo: 1) pelo eproc, na forma do art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011, e disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/423#:~:text=INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%C2%BA%205%2C%20DE%2024%20DE%20OUTUBRO%20DE%202011,Tocantins%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias, acesso em 10.06.2020; 2) por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp, ou outro similar, autorizado pelo art. 13 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça n. 9, de 07 de abril de 2020, publicada no Diário da Justiça eletrônico n. 4711 de 07.04.2020, e disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2103, acesso em 10.06.2020; 3) por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 13 da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020; 4) por via postal, com aviso de recebimento (inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e art. 247 do CPC); 5) e por fim, não sendo possível por nenhuma das hipóteses acima expedir mandado de oficial de justiça ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
Nas expedições de citações acima deverão ser informados o link para consulta pública do eProc, o número do processo e da chave de segurança para fins de facilitação do acesso da parte e seu advogado.
Deverá o cartório cível contactar os patronos das partes para que dotem o processo de informações de telefones e e-mails para os fins acima, mesmo que sejam de pessoas delas conhecidas, mas que possam assim receber tais comunicações eletrônicas, visando não só a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República), como também a eficiência dos serviços públicos (art. 37 da CR/1988).
Se houver mudança do número do telefone ou e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (art. 14 da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020).
E nos termos do art. 17 da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020, considera-se realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura, devendo ser certificado nos autos a confirmação do envio da mensagem e documentos necessários, com indicação da parte, da data e horário de envio.
E caso não haja efetiva entrega da mensagem no prazo de 3 (três) dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, o que deverá ser certificado nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Dito isto, e cumprido os requisitos legais, RECEBO a inicial, pelo que: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora; 2. DETERMINO a citação do requerido para tomar conhecimento de todos os termos da petição inicial e, querendo, apresentar contestação conforme descrição do item 2. 2.1.
EM NÃO SE EFETIVANDO A CITAÇÃO DA PARTE NO ENDEREÇO INFORMADO ORIGINALMENTE: a) Intime-se a parte autora para manifestação; b) Requerendo ela a busca nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e etc., de já DEFIRO a busca e determino à Secretaria que realize a busca em todos os sistemas de pesquisa de endereços disponíveis a este Juízo (EPROC/SISBAJUD/SIEL/RENAJUD/INFOJUD); c) Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado; d) EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal, bem como concomitantemente deve-se tentar a realização via eletrônica; e) Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC); f) Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC); 3.
Citado, e oferecendo contestação, se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias; 4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003434-51.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ENOQUE CRUZ SOARESADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:VI - em face da resposta do réu, exceto no Sistema dos Juizados Especiais:a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela forem arguidas preliminares ou juntados documentos, abrir vista aos interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;Intimo a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da(s) contestação apresentada no evento 38, CONT1. -
29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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29/05/2025 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 29/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 24
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28/05/2025 10:50
Protocolizada Petição
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19/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 16:58
Juntada - Informações
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23/04/2025 18:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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02/04/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/05/2025 13:30
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19/02/2025 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/02/2025 13:08
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 17:14
Conclusão para despacho
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11/02/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/12/2024 16:55
Conclusão para decisão
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06/12/2024 12:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 22:17
Conclusão para decisão
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05/12/2024 18:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/10/2024 16:59
Conclusão para decisão
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15/10/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:48
Decisão - Outras Decisões
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01/10/2024 15:46
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENOQUE CRUZ SOARES - Guia 5569734 - R$ 129,88
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30/09/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENOQUE CRUZ SOARES - Guia 5569733 - R$ 199,82
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30/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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