TJTO - 0035652-12.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
17/07/2025 20:32
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754688, Subguia 113342 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
15/07/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754688, Subguia 5524770
-
15/07/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GRISON E CIA LTDA - Guia 5754688 - R$ 160,00
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 17:23
Lavrada Certidão
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035652-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR: V.
G.
CEZAR LTDAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por terceiro estranho à relação jurídico-processual, Senhor CARLOS ROBERTO MARINHO JÚNIOR, por meio de petição lançada no evento 88, EMBINFNUL1 dos autos.
Intimada, a embargada autora apresentou suas contrarrazões no evento 95, CONTRAZ1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte embargante - (i) mesmo após o não conhecimento dos embargos de declaração do evento 54, EMBDECL1, por meio da decisão proferida no evento 61, DECDESPA1; (ii) e o não conhecimento do agravo de instrumento (evento 74, AGRAVO1) interposto diretamente neste Juízo da 5ª Vara Cível (evento 82, DECDESPA1); renova a argumentação dos primeiros embargos, opondo os segundos embargos de declaração no evento 88, EMBINFNUL1. Sem mais delongas, pontuo que o embargante CARLOS ROBERTO MARINHO JÚNIOR não integra de maneira alguma a relação processual, uma vez que não foi deferida sua habilitação como terceiro interessado.
Para além disso, é inequívoco que a relação jurídico-processual envolve no polo ativo a pessoa jurídica e no polo passivo a pessoa jurídica, sendo que o embargante, ao menos em tese, e não havendo comprovação, não integraria o quadro societário de quaisquer das partes.
Logo, é indissociável que o embargante não detém legitimidade para opor embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por oportuno, tendo o embargante interposto agravo de instrumento diretamente nestes autos de primeiro grau (evento 74, AGRAVO1), tratando-se de erro grosseiro1, o que culminou no não conhecimento do recurso (evento 82, DECDESPA1), deve ser salientado a não interrupção do prazo para interposição de novos recursos, principalmente por ser os presentes embargos manifestamente incabíveis.
Faz-se necessário asseverar, nesse particular, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2450301/SP, ponderou acerca da interrupção do prazo recursal, abordando tema relevantíssimo à solução dos presentes embargos de declaração, de modo que, neste instante, mostra-se imprescindível reproduzir a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Relator VILLAS BÔAS CUEVA, ipsis litteris: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2450301 - SP (2023/0313718-6)DECISÃOTrata-se de agravo interposto por J L DO P contra a decisão que inadmitiu recurso especial.O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:"AGRAVO INTERNO.
Ação de execução de alimentos.
Agravo de instrumento interposto contra 'decisum' via do qual decretada a prisão civil do agravante.
Intempestividade.
Oposição de sucessivos embargos de declaração.
Pedido de reconsideração que não interrompe o lapso recursal.
Manutenção da decisão agravada de não conhecimento do agravo de instrumento aparelhado.Recurso desprovido" (e-STJ fl. 739).No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 994, 1.022, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.Afirma que "(...) o v.
Acórdão recorrido considerou que a apresentação dos segundos Embargos de Declaração opostos contra decisão da MMª.
Juíza a quo consistiam em pedido de reconsideração (revisão da decisão), motivo pelo qual o prazo para a apresentação do recurso deveria ser o da publicação da decisão dos primeiros Embargos, desconsiderando assim os segundos Embargos e motivando a ocorrência da intempestividade do Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 757).Argumenta que os segundos embargos apontavam omissão do julgado, não podendo ser recebidos como pedido de reconsideração.
Assinala que os embargos interrompem o prazo para o agravo de instrumento, não havendo falar em intempestividade recursal.Requer requer "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, reformando o v.
Acórdão recorrido, para o fim de afastar a intempestividade recursal" (e-STJ fl. 763).Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 768), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório.DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.Defende o recorrente que o agravo de instrumento interposto na origem deve ser conhecido, pois os segundos embargos de declaração também interromperam o prazo recursal.A insurgência merece prosperar.Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os segundos embargos somente vão interromper o prazo recursal se puderem ser conhecidos e não forem manifestamente protelatórios.Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP.1.
Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa 2.
A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.3.
No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte.
O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias.4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 - grifou-se)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal.2.
Os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 760.576/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017).Além disso, a jurisprudência exige que os segundos embargos se voltem contra eventual vício constante na decisão dos primeiros embargos e não no pronunciamento originário que já tinha sido uma vez embargado.A propósito:"PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual"os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa"(AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).(...)4.
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022 - grifou-se)."AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1.
Os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos de declaração, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos.Precedentes.2.
O prazo para a interposição de outros recursos, como o recurso especial, não é interrompido na hipótese de intempestividade dos embargos declaratórios.
Inaplicabilidade do art. 538 do CPC.3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag n. 686.741/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 17/6/2009 - grifou-se).A questão da tempestividade do agravo de instrumento foi assim tratada no acórdão do Tribunal de origem:"A decisão que decretou a prisão civil do agravante é datada de 14/07/2021.
Em de 20/01/2022 o agravante apresentou embargos de declaração (fls.183/191 autos originais) contra tal decisão que em 21/02/2022, data de publicação em 24/02/2022, deu parcial provimento ao pedido mantendo a decisão de prisão civil.
Contra esta decisão o agravante interpôs novamente embargos de declaração (fls. 283/240 autos originais) pleiteando reconsideração do decidido.
Os embargos não foram acolhidos e foi mantida decisão anteriormente proferida, que foi devidamente publicada em 29/04/2022" (e-STJ fl. 351).Verifica-se, primeiramente, que a própria Corte local consigna que os segundos embargos disseram respeito à decisão dos primeiros, que, inclusive, haviam sido parcialmente acolhidos pelo juízo.
Além disso, consta dos autos que os segundos foram conhecidos, ou seja, não podem ser tomados como manifestamente inadmissíveis.Assim, diante das alegações da parte de que, no segundo recurso, buscava corrigir omissão acerca da prova de pagamentos parciais juntada aos autos, e da ausência de demonstração de que o segundo recurso tinha nítido caráter protelatório, deve ser reformado o acórdão para se entender que os segundos embargos também interromperam o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento pode ser considerado tempestivo e deve ser conhecido pela Corte local Ressalte-se que essas questões fáticas e de justificação de atraso em pagamento de alimentos não podem ser apreciadas em habeas corpus, sendo mesmo, de rigor, que sejam objeto de agravo de instrumento.Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para que a Corte local conheça do agravo de instrumento, tendo em vista a sua tempestividade.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 16 de abril de 2024.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARelator" (STJ - AREsp: 2450301, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/04/2024) Extrai-se da análise jurisprudencial que até mesmo os embargos de declaração NÃO CONHECIDOS ou NÃO ACOLHIDOS interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Contudo, quando os embargos de declaração forem intempestivos ou MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, não haverá a interrupção do prazo para a interposição dos recursos. Esse é o posicionamento dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO Rejeição da preliminar de intempestividade - Embargos de declaração não conhecidos ou não acolhidos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, exceto quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
PROCESSO - Contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 299, do CPC - Na espécie, é de se reconhecer intempestiva a reconvenção oferecida pela agravada, porquanto ofertada em data posterior à contestação, ou seja, em desconformidade com o disposto no art. 299, do CPC Reforma da r . decisão agravada, para reconhecer como intempestiva a reconvenção oferecida pela agravada, nos termos do art. 299, do CPC, e julgar extinto o processo, relativamente à reconvenção, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, ficando diferida a questão da condenação em encargos de sucumbência, relativamente à reconvenção, para ser deliberada na r. sentença, que julgar os pedidos pendentes de apreciação .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20766749720148260000 SP 2076674-97.2014.8 .26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/08/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA que CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO . recurso manifestamente incabível.
Precedentes do STJ. decisão monocrática mantida.
RECURSO DESPROVIDO .Os embargos de declaração, quando não conhecidos (manifestamente incabível ou intempestivo), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior.A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de outros recursos, vez que o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-PR 00642606520238160000 Cascavel, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Nº. 12 .016/2009. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2 . É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL .
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2.
Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3 .
A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Logo, é evidente que este juízo, portanto, não incorreu em omissão, pois analisou de forma exauriente os fatos, provas e argumentos de ambas as partes.
Tampouco se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a decisão é lógica, coesa e harmônica entre os fundamentos e o dispositivo.
A esse aspecto, consigno que a contradição passível de embargos de declaração é a endógena/interna, imanente ao próprio provimento jurisdicional, e não a discordância entre a convicção do magistrado e as pretensões de qualquer das partes. À toda evidência, consigno, mais uma vez, que recurso apresentado por terceiro estranho à relação processual carece de pressuposto de admissibilidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nossos tribunais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE.
OPOSIÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE .
NÃO CONHECIMENTO.
O Embargante não figura em nenhum dos polos da presente demanda, sendo terceiro estranho à lide, em face do qual não foi proferido qualquer julgamento desfavorável, assim, evidente a ausência de legitimidade e interesse recursal para a oposição dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04950343720188090051, Relator.: Des(a) .
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PARTE EMBARGANTE ESTRANHA AO PROCESSO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Terceiro estranho ao processo não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 2 .
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1344117 SP 2012/0193663-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE .
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.CASO EM QUE A RECORRENTE NÃO É PARTE NO PROCESSO E NÃO FUNDAMENTA SUA POSIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA DE MODO A JUSTIFICAR SUA LEGITIMIDADE RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Apelação Cível, Nº 50038606920238210029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50038606920238210029 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INADMISSÃO.
DECISÃO IRRECORRIDA .
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não se conhece de embargos de declaração opostos por terceiros estranhos à lide que tiveram seu ingresso indeferido por decisão proferida há mais de dois anos, a qual restou irrecorrida, nada obstante evidenciada sua ciência inequívoca pelo advogado dos peticionantes . 2.
São intempestivos embargos declaratórios opostos mais de dois meses após a publicação do acórdão recorrido, sobretudo quando constatado que o advogado dos embargantes tomou ciência do acórdão e não opôs os aclaratórios na oportunidade. 3.
Embargos declaratórios não conhecidos. (TJ-DF 0001445-98.2002.8.07 .0006 1806920, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE.
PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dedimar Ribeiro Saboia em face da decisão proferida por esta 4ª Turma Recursal, sob fundamento de que o pronunciamento foi contraditório ao não reconhecer a conexão entre as ações que discutem a relação jurídica; omisso com relação à inversão do ônus da prova já ordenado pela Turma Julgadora; e obscuro quanto à possibilidade de questionamento do negócio jurídico. 2.
Os embargos de declaração, embora opostos dentro do prazo legal, não devem ser conhecidos, pois carece a embargante de interesse recursal .
Isso porque Dedimar Ribeiro Saboia não é parte integrante desta relação processual, já que a ação tem, no polo ativo, Kátia Maria Alves Rezende, e, no polo passivo, Solange Maria Seixas Martins.
Assim, recurso apresentado por terceiro estranho à relação processual carece de pressuposto de admissibilidade. 3.
Ressalta-se que não é a primeira vez, neste processo, que o recurso é apresentado por pessoa estranha à lide (ev . 95), sendo, em um primeiro momento, oportunizada a correção (ev. 99), porém a reiteração do equívoco conduz ao não conhecimento da insurgência. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . (TJ-GO - RI: 53602782320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Pedro Silva Correa, Goiânia - 8º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos opostos por terceiro estranho à lide.
Pedido de ingresso como assistente litisconsorcial.
Impossibilidade.
Falta de legitimidade inviabiliza o conhecimento do recurso .
Precedentes da Suprema Corte e deste C. Órgão Especial.
Embargos não conhecidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20009821920198260000 São Paulo, Relator.: Evaristo dos Santos, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INEXISTENCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - INVIABILIADE - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC .
A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida.
Embargos de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A e Jean Carlos dos Santos IMPROVIDOS e embargos de Paulo Werton Joaquim dos Santos NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0004014-78 .2013.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00040147820138220003, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 04/10/2024) Aplicação da multa por força da aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É cediço que a prática reiterada de oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis evidencia inequívoco caráter protelatório da conduta do embargante.
Como bem fundamentado alhures, ainda que os embargos de declaração interrompam o prazo para recurso (art. 1.026, caput), essa prerrogativa não se estende aos casos em que o próprio ordenamento reconhece a abusividade do manejo recursal.
Decerto, são manifestamente protelatórios aqueles embargos que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas visam tão-somente retardar o trâmite processual e reabrir discussão já encerrada, este é o caso destes autos.
No presente caso, após o não conhecimento dos primeiros embargos (evento 61, DECDESPA1) e do agravo de instrumento (evento 82, DECDESPA1), o embargante CARLOS ROBERTO MARINHO JÚNIOR, terceiro estranho à lide, repetiu toda a narrativa já não conhecida (evento 61, DECDESPA1) por indiscutível ausência de sua legitimidade, evidenciando absoluto desrespeito ao princípio da unicidade recursal e à preclusão consumativa.
A imposição de multa por caráter protelatório encontra previsão expressa no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, norma que confere ao magistrado o poder-dever de reprimir o uso abusivo dos embargos de declaração, fixando sanção de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deveras, a repetição mecânica de embargos sem indicação de vícios efetivamente concretos, por quem possua legitimidade e interesse, revela abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da penalidade.
Assim, não há margem para se reconhecer mero “excesso de zelo” por parte do embargante, mas sim manifesta dedução recursal voltada a tumultuar o feito.
Não se trata de excesso de formalismo, mas de mera aplicação da regra processual.
No caso em tela, considerando-se a conduta do embargante, o qual, mesmo alheio à relação jurídica processual e já advertido sobre a ausência de legitimidade, voltou a opor embargos sem propósito de esclarecer qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, revela-se perfeitamente cabível a aplicação da multa em sua máxima extensão, ou seja, 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Enfatizo que a imposição de multa em desfavor do embargante não apenas pune o abuso de direito, mas também serve de meio educativo, a fim de coibir novas diligências protelatórias e preservar a celeridade e efetividade processuais, em estrita observância ao disposto no art. 5º do CPC.
Em conclusão, não sendo o embargante CARLOS ROBERTO MARINHO JÚNIOR parte no processo, e, portanto, ausente sua legitimidade, de rigor o não conhecimento destes embargos de declaração opostos no evento 88, EMBINFNUL1 e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, diante da ausência de legitimidade do embargante, terceiro não integrante da lide.
Em razão da reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, imponho ao embargante CARLOS ROBERTO MARINHO JÚNIOR multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após, sem prejuízo do aqui decidido, visando precipuamente impulsionar o feito, intime-se a parte ré GRISON E CIA LTDA para manifestar quanto à impugnação apresentada pela parte autora no evento 89, MANIFESTACAO1.
Prazo de 10 dias.
Somente depois da manifestação da ré ou inesperado decurso do prazo, intime-se o perito judicial ADALBERTO LACERDA ALMEIDA, para prestar seus esclarecimentos e manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários periciais formulada pela parte autora no evento 89, MANIFESTACAO1.
E só então, volvam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE .
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. 1 .
A jurisprudência firma-se no sentido de tratar-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento nos próprios autos em que proferido o ato atacado. 2.
Em que pese o princípio da cooperação ser produto de uma atividade cooperativa triangular, exigindo uma postura ativa de boa-fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, tal princípio encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais, de modo que não é ofício do dirigente processual fazer a remessa de recurso interposto de forma errônea ao juízo competente, já que se trata de atribuição exclusiva do causídico da parte. 3.
Ainda que, neste momento, se determinasse ao juízo a quo o encaminhamento do agravo de instrumento a este órgão ad quem, o recurso estaria intempestivo, uma vez que embora tenha sido interposto nos autos originários de forma tempestiva, quando postulada a correção do vício ao magistrado de origem ou a esta instância superior, o prazo para a interposição já havia escoado.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54607725620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) -
07/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/07/2025 17:48
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 18:49
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 18:47
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 18:41
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 10:24
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 18:08
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/06/2025 16:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
11/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035652-12.2023.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: V.
G.
CEZAR LTDAADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 27/05/2025 - PETIÇÃO -
03/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
16/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/05/2025 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
08/05/2025 15:31
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
14/04/2025 11:38
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 09:23
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/03/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685142, Subguia 88360 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
26/03/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685142, Subguia 5490026
-
26/03/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GRISON E CIA LTDA - Guia 5685142 - R$ 160,00
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/03/2025 18:35
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/02/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/12/2024 17:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 14:28
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/09/2024 13:48
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
19/09/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/09/2024 13:30. Refer. Evento 28
-
19/09/2024 12:47
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 12:16
Juntada - Certidão
-
17/09/2024 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2024 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
20/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/08/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 19:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
19/07/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
19/07/2024 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2024 13:30
-
16/07/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006901620248272700/TJTO
-
09/04/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 12:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 11/04/2024 17:30. Refer. Evento 8
-
07/03/2024 16:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2024 13:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5379741, Subguia 1826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
30/01/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5379741, Subguia 1825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
25/01/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00006901620248272700/TJTO
-
24/01/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379741, Subguia 5371647
-
24/01/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - V. G. CEZAR LTDA - Guia 5379741 - R$ 48,00
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
12/01/2024 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/04/2024 17:30
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 16:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:17
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 15:17
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2023 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Servidão
-
12/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023483-28.2024.8.27.2706
Alan Teles Carneiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Anderson Mendes de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2024 15:50
Processo nº 0001179-29.2025.8.27.2729
Helloisa Batista Santana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Poliana Ortencio Soares Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 11:01
Processo nº 0007476-13.2023.8.27.2700
Taymes Rodrigo de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Silva Bandeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2023 17:41
Processo nº 0021613-10.2023.8.27.2729
Victor Hugo Tavares Araujo
Ruy Ferreira Ramos
Advogado: Ciney Almeida Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2023 11:18
Processo nº 0035558-98.2022.8.27.2729
Duailibe &Amp; Lima LTDA
Cordeiro &Amp; Galvao LTDA
Advogado: Eric Jose Migani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2022 21:59