TJTO - 0003861-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:21
Conclusão para decisão
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 10:10
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003861-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CICERO BISPO DE MIRANDAADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299) DESPACHO/DECISÃO 1. O advogado da parte requerida renunciou ao mandato e comprovou ter cientificado o mandante (eventos 13/24).
Nessa hipótese, acompanhando o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra quando se trata de interpretação de lei federal, entendo desnecessária a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado (nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp nº 510.287/SP; AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin; EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, entre outros.) 2. Portanto, cabia à ré ter providenciado a constituição de novo patrono no prazo de 10 dias contados da referida notificação, o que, porém, não fez, de modo que há irregularidade na sua representação processual, o que enseja a sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, CPC, e a desvinculação do advogado renunciante dos autos. 3. Pelas razões acima, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA e determino a exclusão do feito do advogado renunciante, devendo a Secretaria incluir na capa dos autos a informação "citada e sem procurador" em relação à requerida. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito e, havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, devendo considerar especialmente eventual desnecessidade de dilação probatória tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 5.
Considerando que a requerida revel não constituiu patrono nos autos, deverá ser intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, uma vez que os prazos contra ela fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme art. 346, caput, do CPC (nesse sentido: STJ REsp nº 1951656/RS, TJTO Apelação Cível nº 0002413-77.2023.8.27.2709, Agravo de Instrumento nº 0012486-72.2022.8.27.2700 e Ação Rescisória nº 015743-71.2023.8.27.2700). 6. Havendo ou não pedido de provas, REMETA-SE o feito ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, uma vez que, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria nº 1184/2024-TJTO (incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025), os processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento e posterior julgamento. 7. Para cumprimento da determinação acima, a SECRETARIA deverá utilizar a ferramenta "Encaminhamento Processual ao Sucessor", disponível no e-Proc, encaminhando os processos para o "3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível". 8. Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:55
Alterada a parte - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - REVEL
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11/08/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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24/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003861-54.2025.8.27.2729/TOAUTOR: CICERO BISPO DE MIRANDAADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para RECONSIDERAR a decisão do evento 5, DECDESPA1 e, consequentemente, DETERMINAR o levantamento da sua suspensão e a retificação da capa dos autos para a desvinculação do processo do IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737 - Tema 5.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pela parte autora (CPC, art. 98), haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira oriunda da declaração acostada aos autos.
Presentes indicativos da hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
CONSIDERO o réu citado em razão da apresentação da contestação do evento 14, CONT1, com fundamento no artigo 239, § 1º, do CPC. -
28/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/05/2025 15:51
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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26/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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26/05/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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23/05/2025 16:23
Protocolizada Petição
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23/05/2025 10:38
Protocolizada Petição
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23/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:51
Protocolizada Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 13:32
Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NUGEPAC
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13/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/02/2025 15:10
Conclusão para despacho
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12/02/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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