TJTO - 0001655-21.2021.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTROREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 123 - 17/07/2025 - Conta AtualizadaEvento 120 - 16/07/2025 - Despacho Mero expediente -
18/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIRJUCCR
-
17/07/2025 15:07
Conta Atualizada
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16/07/2025 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> COJUN
-
16/07/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 12:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
15/07/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
10/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTROAUTOR: MARCIO NAVES MATOSADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 29/05/2025 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado -
04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOMIRJUCCR
-
03/07/2025 18:00
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
03/07/2025 18:00
Trânsito em Julgado
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
02/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MARCIO NAVES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado cível interposto por Márcio Naves Matos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e declaração de ilegalidade da retenção salarial. 2.
O recorrente requer a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como para declarar a ilegalidade da retenção do seu salário. 3. O recorrido defende a legalidade de suas ações com base em autorização contratual e repactuação da dívida, questionando a necessidade e a legitimidade da demanda judicial, bem como pedindo a revogação da justiça gratuita e a condenação do autor por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária para a amortização de obrigações creditícias, especialmente a retenção integral de verba salarial; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência de tal conduta.
III.
Razões de decidir 5. É deferido o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. 6. É rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a discussão sobre a juridicidade do bloqueio de conta salário demonstra inequivocamente a necessidade de acionamento do Poder Judiciário. 7.
A retenção integral da verba remuneratória do autor por instituição financeira, sob justificativa de satisfazer débitos oriundos de avenças creditícias pretéritas, configura conduta manifestamente abusiva e ilegítima, ante a ausência de autorização expressa para tal proceder, mormente porque o débito lançado consumiu parcela significativa de sua remuneração, comprometendo seu sustento. 8.
A Lei nº 13.172/2015 e a jurisprudência pátria estabelecem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor para descontos de empréstimos consignados e outras modalidades de crédito vinculadas à conta salarial. 9.
A retenção integral dos salários não se configura como mero dissabor, mas sim como ato ilícito reiterado que priva o devedor de recursos essenciais, atingindo sua esfera moral e ensejando o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção integral de verba salarial por instituição financeira para a satisfação de débitos decorrentes de contratos de mútuo, configurando falha na prestação do serviço. 2.
A retenção integral de salário, por privar o consumidor dos recursos essenciais para seu sustento, configura dano moral indenizável." Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 54, caput; Lei nº 13.172/2015; CPC, art. 55, segunda parte.
TJTO, Apelação Cível, 0001104-43.2023.8.27.2734, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/12/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer do recurso e, no mérito, Dar-lhe Provimento, para condenar a instituição Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do senhor Marcio Naves Matos.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
29/05/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
27/05/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
12/05/2025 15:29
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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08/05/2025 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 15:06
Conclusão para despacho
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24/01/2025 17:47
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/09/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 15:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
27/09/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/09/2024 15:00
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2024 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/03/2024 12:56
Conclusão para julgamento
-
19/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/02/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/02/2024 20:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 12:36
Conclusão para julgamento
-
21/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/09/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 13:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 14:03
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 15:41
Conclusão para julgamento
-
06/06/2023 14:54
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
08/03/2023 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
08/03/2023 16:46
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
08/03/2023 15:19
Lavrada Certidão
-
01/03/2023 16:30
Lavrada Certidão
-
06/12/2022 17:27
Protocolizada Petição
-
17/11/2022 15:31
Juntada - Outros documentos
-
17/11/2022 15:16
Expedido Ofício
-
23/08/2022 16:07
Juntada - Outros documentos
-
22/08/2022 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:53
Lavrada Certidão
-
20/07/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2022 16:24
Expedido Ofício
-
30/06/2022 17:50
Conclusão para despacho
-
11/04/2022 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/03/2022 16:52
Expedido Ofício
-
03/03/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 10:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/11/2021 13:00
Protocolizada Petição
-
27/09/2021 12:11
Protocolizada Petição
-
10/09/2021 11:30
Protocolizada Petição
-
03/08/2021 17:55
Conclusão para julgamento
-
03/08/2021 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
-
03/08/2021 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 03/08/2021 15:00. Refer. Evento 11
-
02/08/2021 16:19
Juntada - Certidão
-
02/08/2021 16:19
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
-
02/08/2021 14:02
Protocolizada Petição
-
30/07/2021 16:21
Protocolizada Petição
-
29/07/2021 14:14
Protocolizada Petição
-
13/07/2021 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEMAN -> TOMIRJUCCR
-
13/07/2021 13:54
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEMAN
-
06/07/2021 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/07/2021 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2021 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2021 17:59
Expedido Carta pelo Correio
-
04/07/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/07/2021 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2021 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 03/08/2021 15:00
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29/06/2021 13:52
Despacho - Mero expediente
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18/06/2021 12:14
Conclusão para despacho
-
18/06/2021 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2021 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2021 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 13:33
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2021 13:11
Conclusão para despacho
-
17/06/2021 13:05
Lavrada Certidão
-
17/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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