TJTO - 0025098-52.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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27/06/2025 14:47
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025098-52.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025098-52.2022.8.27.2729/TO APELADO: MICHAEL WILLIAM BENTO DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA (OAB DF049495) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL WILLIAM BENTO DE ALMEIDA (evento 63), em face da decisão monocrática do evento 58, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, por considerar que o acórdão recorrido estaria em consonância com a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 598 e 1064.
Em suas razões recursais, o embargante alega que houve omissão na decisão quanto à necessária majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, não obstante o cabimento dessa providência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Aduz, ainda, que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem se manifestado de forma pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, é devida a majoração da verba honorária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para integrar a decisão monocrática atacada, a fim de suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, pleiteando a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentadas no evento 67. É o relato.
Decido.
Conforme prevê o art. 1.024, § 2º, compete ao prolator da decisão unipessoal decidir de forma monocrática, os embargos de declaração opostos em face de sua decisão.
Confira-se: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. grifei Assim, os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática exarada no evento 58 por esta Presidência, serão analisados de forma unipessoal, nos termos do dispositivo acima citado.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem remédio processual posto à disposição das partes sempre que houver, no julgado, alguma omissão, obscuridade ou contradição, de forma que não se possa aferir, com exatidão, o teor da prestação jurisdicional, sem que essa falha seja sanada.
No presente caso, a análise atenta das razões expendidas pela parte embargante revela que, na verdade, esta promove o desvirtuamento da natureza do recurso, que se presta ao aclaramento do julgado.
Como se sabe, entende-se por omissão a falta de apreciação do pedido sobre o qual deveria o julgador se manifestar, não o tendo feito, inobstante provocação da parte interessada.
Não se vislumbra, na espécie, a configuração dessa hipótese, mesmo porque, o fundamento do que foi decidido por essa presidência se limitou à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, verificando-se no presente caso, que o acórdão recorrido estaria em consonância com a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 598 e 1064.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, é necessário registrar que a majoração dos honorários deve ocorrer apenas uma única vez a cada instância recursal, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Registre-se que, mesmo quando a Presidência nega seguimento ao Recurso Especial em razão de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, não há julgamento da insurgência, mas simplesmente o exercício de atribuição própria, prevista no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos presentes autos, já houve a majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte no voto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada (evento 17).
Impende mencionar que naquela oportunidade a Turma Julgadora majorou a verba honorária “para 12% sobre o valor da causa”.
Realizar nova majoração na mesma instância constituiria, como pretendido nos presentes Embargos de Declaração, um ônus extra ao recorrente não previsto na legislação processual interpretada pela Corte Superior.
Logo, se não houve abertura de nova instância, inviável a majoração pretendida pela parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
30/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 11:00
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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27/05/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/05/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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04/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/04/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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13/03/2025 14:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/03/2025 20:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/03/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 15:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/02/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2024 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/12/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/12/2024 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
04/12/2024 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/12/2024 13:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
03/12/2024 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
02/12/2024 11:17
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 150
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11/11/2024 12:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/11/2024 12:53
Juntada - Documento - Relatório
-
04/09/2024 14:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
03/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:58
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
07/08/2024 16:58
Despacho - Mero Expediente
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06/08/2024 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/08/2024 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
01/08/2024 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/08/2024 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/08/2024 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2024 22:21
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2024 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2024 17:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 85
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18/07/2024 14:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/07/2024 14:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2024 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2024 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/07/2024 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 22:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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14/05/2024 22:37
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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