TJTO - 0014016-43.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 14:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/06/2025 11:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/06/2025 14:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/05/2025 03:06 Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/05/2025 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Precatório Nº 0014016-43.2024.8.27.2700/TJTO CREDOR: ARMANDO ARAÚJO CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ARMANDO ARAÚJO CARVALHO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.774,15 (vinte três mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), atualizado em 29/07/2024 (evento 210, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 25/06/2024, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000464 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Diretor Judiciário, Wallson Brito da Silva, nos autos da Ação originária 00007704820228272700.
 
 Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a inclusão do Precatório no exercício orçamentário do ano de 2026.
 
 Sobreveio a Petição do evento 10, PET1 em que o Ente devedor requer o cancelamento do Precatório, sob o argumento de que não houve a preclusão do cálculo que apura o montante do crédito.
 
 O Despacho do evento 14, DECDESPA1 determinou a intimação do Juízo da execução para manifestação quanto à Petição do evento 10 e da existência do Precatório nº 0004435-67.2025.8.27.2700, bem como que a Secretaria de Precatórios certificasse a eventual duplicidade daquele Precatório nos respectivos Autos.
 
 O Juízo de execução informou no evento 17, CERT1: "Certifico que, houve equívoco na autuação do Precatório nº 0004435-67.2025.8.27.2700/TJTO, uma vez que o objeto da Decisão evento 238 visava unicamente sanar a ausência de expedição dos honorários sucumbenciais, conforme verificado nos eventos 250 e 255.
 
 Ocorre que a duplicidade com os autos nº 0014016- 43.2024.8.27.2700/TJTO decorreu dos cálculos apresentados no evento 243, os quais serviram de base para a expedição dos referidos honorários.
 
 Dessa forma, constata-se que os autos do Precatório nº 0004435- 67.2025.8.27.2700/TJTO foram autuados indevidamente, razão pela qual se reconhece o equívoco mencionado." Por sua vez, a Secretaria de Precatórios certificou no evento 21, CERT1: "Certifico que, conforme consta na certidão acostada ao evento 17, foi expedido em duplicidade a estes autos o precatório de n.º 00044356720258272700.
 
 Ao analisar os autos originários, constatei que não há nenhuma pendência relacionada a este precatório, assim, sugere-se que seja mantida a validação dos eventos 4 e 5, e, consequentemente o arquivamento do precatório de n.º 00044356720258272700 autuado em duplicidade, nos termos do o inc.
 
 VI do parágrafo único do art. 46 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
 
 Diante do exposto, volvo estes autos para conhecimento e ulterior deliberação." Vieram-me os Autos conclusos.
 
 Neste passo e guardado o devido respeito à manifestação do Ente devedor no evento 10, verifica-se que a alegação de ausência de preclusão do cálculo que apontou o crédito R$ 23.774,15 (vinte três mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) não procede, isso porque o referido cálculo foi acostado pelo Juízo de origem no evento 210, PARECER/CALC1, em 29/07/2024, sendo as partes intimadas na mesma ocasião.
 
 Consta que o Ente devedor deu ciência do cálculo em 05/08/2024 (evento 215, CIEN1) e o Credor impugnou a mera ausência da contabilização de seus honorários sucumbenciais em 12/08/2024 (evento 217, DOC1), nos seguintes termos: "Excelência, o exequente concorda com o valor do débito principal conforme indicado no cálculo apresentado pela contadoria judicial.
 
 Entretanto, observa-se que a contadoria judicial não efetuou os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de nº 180, que condenou o executado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do exequente, a título de honorários sucumbenciais.
 
 Assim, requer-se a atualização do crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono, conforme determinado" Dessa forma, após a preclusão do cálculo de atualização (referente ao montante principal), o presente Ofício Precatório foi expedido em 13/08/2024.
 
 Veja-se: Em que pese a insurgência aventada no evento 217, trata-se apenas sobre o montante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valor que foi devidamente apurado no evento 228, PARECER/CALC1, restando as partes intimadas nos eventos 230 e 231, as quais se refere o Ente devedor no seu petitório do evento 10 destes Autos.
 
 Destaca-se que o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais foi homologado, sendo expedida a respectiva Requisição de obrigação de pequeno valor no evento 255, RPV1 dos Autos de origem.
 
 Portanto, não há se falar em validação equivocada ou ausência de regularidade formal deste Precatório, haja vista que fora expedido em consonância com o que dispõe a Portaria nº 2673/2024 do TJTO e a Resolução nº 303/2019 do CNJ, observada a preclusão do cálculo do evento 210, PARECER/CALC1 referente ao montante principal, conforme acima disposto.
 
 Entretanto, considerando que nos Autos de origem fora expedido Precatório diverso em favor do Credor (0004435-67.2025.8.27.2700 - evento 256), do qual foi certificada a duplicidade, a respectiva Decisão será proferida naqueles Autos.
 
 Isso posto, forte na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de cancelamento deste Precatório, formulado pelo Ente devedor no evento 10.
 
 Esclareço às Partes que, caso seja apurada a existência de crédito remanescente em favor do beneficiário, deve ser expedido Precatório complementar, nos termos do que dispõe o art. 52 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
 
 Por fim, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
 
 Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            19/05/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:03 Decisão - Outras Decisões 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            12/05/2025 11:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16 
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                                            12/05/2025 11:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/05/2025 13:12 Conclusão para despacho 
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                                            07/05/2025 13:12 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            07/05/2025 13:03 Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 06/05/2025 18:45:19) 
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                                            06/05/2025 19:43 Conclusão para despacho 
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                                            06/05/2025 16:55 Juntada - Documento 
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                                            06/05/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 12:21 Despacho - Mero Expediente 
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                                            22/01/2025 21:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            18/12/2024 16:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            08/11/2024 09:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            07/11/2024 12:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            14/10/2024 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/10/2024 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/10/2024 16:37 Despacho - Mero Expediente 
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                                            16/09/2024 13:31 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/09/2024 13:28 Ato ordinatório - Data de Validação - 13/08/2024 15:13:33 
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                                            16/09/2024 13:23 Juntada - Documento 
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                                            13/08/2024 15:13 Remessa Interna - DJPRES -> PRECT 
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                                            13/08/2024 15:13 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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