TJTO - 0002578-96.2024.8.27.2707
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002578-96.2024.8.27.2707/TO AUTOR: VALDENAN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFONICA BRASIL S.A., sob o argumento de que houve omissão na sentença que homologou parcialmente o acordo.
Em síntese, alega que o acordo obedeceu as formalidades legais, razão pela qual deveria ter sido homologado na integralidade.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, dando-lhe o efeito infringente, a fim de sanar a omissão para que seja manifestado sobre o pagamento integral já realizado diretamente na conta corrente do patrono da parte autora. É o relato necessário.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Alega a embargante que a sentença prolatada que homologou parcialmente o acordo entabulado entre as partes, foi omissa, pois deixou de homologar integralmente suas cláusulas.
Argumenta que o acordo obedeceu as formalidades legais, constando cláusula específica acerca do depósito dos valores diretamente na conta bancária do patrono da parte autora.
Observa-se pelos argumentos apresentados, que o objetivo da parte embargante é rediscutir a matéria já apreciada por este juízo, o que não se mostra possível na via estreita dos declaratórios.
No que tange à alegada omissão, é visível que a parte embargante traz à baila a presente discussão apenas por mero ato de inconformismo, pois resta amplamente fundamentada na sentença prolatada o motivo pela qual não se mostra viável a homologação integral do acordo.
Vejamos: "Verifica-se que no Acordo entabulado, ficou estabelecido que o pagamento integral da obrigação de pagar será realizado na conta corrente do patrono da parte autora.
Assim, com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, entende-se pela adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, como no caso em análise.
Neste sentido, a presente transação não comporta a homologação total, pois, interpretando analogicamente o teor do § 2º, do art. 1º, da Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, que entende pela necessidade de expedição do alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor2 e tendo em vista que a parte autora se enquadra no perfil de pessoa em estado de vulnerabilidade econômica e o presente feito tem o perfil de demanda em massa, com o fito de resguardar o melhor interesse da parte autora, entende-se que o depósito dos valores que competem à parte autora deve ser realizado diretamente na conta corrente da própria parte credora.
Assim, deixo de homologar apenas a cláusula que estipula o pagamento integral dos valores transacionados na conta corrente do patrono da parte credora". Dessa forma, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de omissão busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece acolhimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, REJEITO-OS, porquanto inexistente o vício arguido.
Mantenham-se inalteradas as disposições da sentença. No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no feito.
Intimem-se Araguatins/TO, data certificada no sistema. 1.
Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566 2.
Art. 1º, § 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa -
26/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:19
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 12:32
Conclusão para decisão
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19/08/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 83
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14/08/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002578-96.2024.8.27.2707/TO AUTOR: VALDENAN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre VALDENAN RIBEIRO DE SOUSA e TELEFONICA BRASIL S/A, formulado em sede de recurso, autos do processo 0002578-96.2024.8.27.2707/TJTO, evento 25, PET1.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que é dever do magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle de conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal.
Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
No entanto, verifica-se que no Acordo entabulado, ficou estabelecido que o pagamento integral da obrigação de pagar será realizado na conta corrente do patrono da parte autora.
Assim, com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, entende-se pela adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, como no caso em análise.
Neste sentido, a presente transação não comporta a homologação total, pois, interpretando analogicamente o teor do § 2º, do art. 1º, da Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, que entende pela necessidade de expedição do alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor[1] e tendo em vista que a parte autora se enquadra no perfil de pessoa em estado de vulnerabilidade econômica e o presente feito tem o perfil de demanda em massa, com o fito de resguardar o melhor interesse da parte autora, entende-se que o depósito dos valores que competem à parte autora deve ser realizado diretamente na conta corrente da própria parte credora.
Assim, deixo de homologar apenas a cláusula que estipula o pagamento integral dos valores transacionados na conta corrente do patrono da parte credora. Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2.
A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016). Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE.
Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016). No caso em análise, o Acordo entabulado entre as partes, refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e conforme os termos descritos, deve ser parcialmente homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO realizado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de homologar apenas a cláusula que estipula o pagamento integral dos valores transacionados na conta corrente do patrono da parte credora.
CIENTIFIQUE-SE pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, acerca da homologação da presente transação.
Sem custas processuais (art. 90, § 3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. [1] Art. 1º, § 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. -
30/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/07/2025 10:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 15:48
Conclusão para decisão
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29/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002578-96.2024.8.27.2707/TO AUTOR: VALDENAN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o acordo informado no evento 69.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 14:27
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:18
Protocolizada Petição
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21/07/2025 15:28
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARI1ECIV
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18/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002578-96.2024.8.27.2707/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: VALDENAN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 24/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 56 - 24/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:29
Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 14:27
Julgamento Reformado
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23/06/2025 15:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00025789620248272707/TJTO
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20/03/2025 15:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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20/03/2025 15:09
Lavrada Certidão
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20/03/2025 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 16:08
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 12:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/02/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 13:29
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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16/01/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 17:14
Conclusão para decisão
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13/12/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 15:32
Conclusão para decisão
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27/11/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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22/10/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 7
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21/10/2024 18:47
Protocolizada Petição
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14/10/2024 16:09
Juntada - Informações
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21/08/2024 10:16
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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30/07/2024 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 13:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/10/2024 14:00
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25/07/2024 13:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/07/2024 17:15
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:14
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDENAN RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5520435 - R$ 100,81
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23/07/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDENAN RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5520434 - R$ 156,22
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23/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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