TJTO - 0002578-96.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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23/06/2025 14:51
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002578-96.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: VALDENAN RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por suposto débito de R$ 81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos), oriundo de contrato que afirma jamais ter firmado com a empresa de telefonia ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e reparação moral.
A requerida sustentou a legalidade da cobrança, anexando telas sistêmicas e extratos.
A sentença de primeiro grau considerou comprovada a relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor apelou, reiterando a inexistência de vínculo contratual e a fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica entre as partes capaz de legitimar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança (artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC – Código de Defesa do Consumidor). 4.
A empresa requerida não comprovou a existência do vínculo contratual com o autor, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravações ou outra forma idônea de prova. 5.
A ausência de prova da contratação acarreta a ilegitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido, bastando a demonstração da negativação indevida. 7.
A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes da Corte em casos semelhantes. 8.
Não incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois o autor não possuía outras inscrições anteriores legítimas, conforme extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 9.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, conforme Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da data da inscrição indevida e correção monetária a partir do arbitramento.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de provas idôneas quanto à existência de contrato válido entre as partes impede a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de inexistência do débito. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 3.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente enseja dano moral in re ipsa, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando também o caráter pedagógico da sanção. 4.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistem outras inscrições legítimas preexistentes em nome do consumidor, não afastando o dever de indenizar. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual do ilícito, e a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento do valor da indenização. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.379.761/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.059.663/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJTO, Apelação Cível 0006015-08.2021.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível 0000198-18.2024.8.27.2702, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a imediata baixa dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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29/04/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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31/03/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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28/03/2025 20:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 20:37
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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20/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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