TJTO - 5000256-84.2008.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000256-84.2008.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 23/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR2ECIV Número: 50002568420088272737/TJTO -
23/06/2025 15:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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23/06/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000256-84.2008.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)APELADO: JOAQUIM SILVA LINO (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida em face de Joaquim Silva Lino, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem prévia intimação do exequente para manifestação, tendo como fundamento a inércia e o decurso do prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil, nos arts. 921, §5º, e 487, parágrafo único, do CPC, exige que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente seja intimado para manifestar-se, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 4.
A ausência de intimação prévia configura nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, sendo imprescindível oportunizar ao credor a apresentação de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 5.
Mesmo sendo a prescrição matéria de ordem pública e estando o processo sem impulso útil por período superior a 15 anos, tais fatos não afastam a necessidade de prévia oitiva do exequente, conforme precedentes do TJTO e interpretação sistemática do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação, sob pena de nulidade da sentença. 2.
A prescrição, ainda que cognoscível de ofício, somente pode ser reconhecida após oportunizar-se o contraditório às partes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, §5º do art. 921, e parágrafo único do art. 487.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2016; TJTO, Apelação Cível nº 5001979-26.2012.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 24.06.2020. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida no evento 132, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o exequente seja intimado a se manifestar, no prazo legal, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, e art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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