TJTO - 0000580-24.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000580-24.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: CLÉBIO SOUSA DE AMORIMADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
09/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000580-24.2024.8.27.2730/TO AUTOR: CLÉBIO SOUSA DE AMORIMADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Tocantins contra a sentença proferida nos autos do procedimento comum cível movido por Clébio Sousa de Amorim, que acolheu em parte o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos relativos à revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, com base na Lei Estadual nº 3.900/2022.
O embargante alega, em síntese, que a sentença embarga correu em omissão, sob os seguintes fundamentos: Negativa à vigéncia do Art. 3º da Lei n. 3.900/2022; inosbservância dos Temas 624 e 864 do STF; e Violação à Súmula Vinculante 37. (evento 23.1) A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. (evento 28.1) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão relevante no julgado que justifique acolhimento dos embargos.
A sentença embargada examinou detidamente os pontos centrais da controvérsia, fundamentando de forma expressa e suficiente a condenação parcial do ente público ao pagamento dos retroativos relativos às datas-bases dos anos de 2020 e 2021, a partir de 01/01/2022, com base na cessação dos efeitos da vedação da LC 173/2020.
A análise foi feita à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.137), bem como da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 3.900/2022, cuja eficácia não poderia contrariar o direito constitucional à revisão anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, após o fim da proibição legal.
Ademais, cabe destacar que o juiz não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, bastando que fundamente a decisão de maneira clara, coerente e suficiente, o que ocorreu.
Os argumentos expendidos nos embargos traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo certo que a via eleita não se presta à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à modificação do resultado do julgado, salvo na hipótese de erro manifesto, o que não se verifica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, por não se verificar a omissão alegada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Data registrada pelo sistema. -
11/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/02/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/11/2024 13:04
Conclusão para julgamento
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01/11/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2024 14:38
Conclusão para despacho
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03/07/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLÉBIO SOUSA DE AMORIM - Guia 5506748 - R$ 50,00
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03/07/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLÉBIO SOUSA DE AMORIM - Guia 5506747 - R$ 39,00
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03/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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