TJTO - 0001016-44.2018.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001016-44.2018.8.27.2713/TO RÉU: FRANCISCO RODRIGUES CAMELOADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS , na qual pleiteia o crédito representado nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs anexadas aos autos no Evento 01.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no Evento 122 e manifestação evento 147, alegação basicamente ilegitimidade do Estado do Tocantins Tema n. 642/STF e inépcia da inicial.
No evento 134/142 a parte exequente apresentou manifestação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Razão assiste à parte executada quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Tocantins para promover a presente execução fiscal, fundada em crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas do Estado a agente municipal, em razão de dano causado ao erário do respectivo município.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA nº J6084/2017) acostada aos autos revela que o crédito exequendo decorre de multa aplicada por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) a agente público municipal, cujo dano fora imputado aos cofres do respectivo ente municipal.
Destarte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no Tema n.º 642, consolidou o entendimento de que “1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” afastando a possibilidade de sua cobrança pelo Estado-membro, restando assim a ilegitimidade da parte exequente para propor a presente demanda.
Desta feita, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a pedido do excepto (reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente) e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §4º, III do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou mantido o decisum sem reforma pela instância superior, determino o levantamento de eventual penhora de bens, e arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001016-44.2018.8.27.2713/TO RÉU: FRANCISCO RODRIGUES CAMELOADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS , na qual pleiteia o crédito representado nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs anexadas aos autos no Evento 01.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no Evento 122 e manifestação evento 147, alegação basicamente ilegitimidade do Estado do Tocantins Tema n. 642/STF e inépcia da inicial.
No evento 134/142 a parte exequente apresentou manifestação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Razão assiste à parte executada quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Tocantins para promover a presente execução fiscal, fundada em crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas do Estado a agente municipal, em razão de dano causado ao erário do respectivo município.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA nº J6084/2017) acostada aos autos revela que o crédito exequendo decorre de multa aplicada por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) a agente público municipal, cujo dano fora imputado aos cofres do respectivo ente municipal.
Destarte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no Tema n.º 642, consolidou o entendimento de que “1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” afastando a possibilidade de sua cobrança pelo Estado-membro, restando assim a ilegitimidade da parte exequente para propor a presente demanda.
Desta feita, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a pedido do excepto (reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente) e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §4º, III do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou mantido o decisum sem reforma pela instância superior, determino o levantamento de eventual penhora de bens, e arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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