TJTO - 0002515-06.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002515-06.2023.8.27.2740/TO EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS LTDA EMADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de BONASA ALIMENTOS LTDA EM e BONASA ALIMENTOS LTDA EM.
Evento 4: Despacho ordenando a citação.
Evento 6: Exceção de pré-executividade.
Evento 7: AR da carta citatória.
Evento 13: Impugnação à exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
A executada, por meio de exceção de pré-executividade (evento 6), aduz estar em recuperação judicial e submete à deliberação as seguintes questões: a) Competência jurisdicional para atos constritivos: sustenta que, por estar em processo de recuperação judicial, todos os atos que envolvam constrição de seu patrimônio devem ser decididos pelo juízo universal da recuperação. b) Decadência do crédito exequendo: alega que se refere a crédito de 2012, tendo sido inscrito em dívida ativa apenas em 2022, extrapolando o prazo legal de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. c) Gratuidade de justiça: requer o benefício ao argumento de que encontra-se em condição financeira crítica.
Em contrapartida, a Fazenda Pública contesta todos os argumentos apresentados.
Defende que a exceção de pré-executividade é incabível no caso, por não se tratar de matéria que possa ser reconhecida de ofício e por exigir dilação probatória.
Alega também que execuções fiscais não são suspensas por recuperação judicial, conforme legislação de regência.
Ademais, afirma que a Bonasa não comprovou sua hipossuficiência econômica de maneira satisfatória para justificar o benefício da justiça gratuita.
Quanto à decadência, sustenta que a alegação é genérica e desprovida de prova.
Passo a deliberar. 1.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL O instrumento comumente denominado “exceção de pré-executividade” é ferramenta criada pela doutrina e amplamente admitida pela jurisprudência nacional voltada a combater a pretensão executória, inclusive de caráter fiscal, por simples petição nos próprios autos da execução, dispensando-se, pois, a necessidade de garantia do juízo para oferecimento de embargos, bem como podendo ser ofertada a qualquer tempo enquanto não concluído o processo executivo.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade mesmo durante a vigência do CPC de 2015, especialmente em relação à execução fiscal, que continua regida pela Lei 6.830/1980.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de exceção de pré-executividade em execução fiscal encontra-se, inclusive, sumulada. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O manejo da “exceção de pré-executividade” tem sido admitido para matérias de ordem pública e, também, para toda matéria de defesa que possa ser comprovada de plano (prova pré constituída), isto é, desde que não demande dilação probatória.
Portanto, CONHEÇO da petição de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sem prejuízo de analisar, em relação a cada matéria arguida, se há suficiente prova pré-constituída. 2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA EXECUTADA A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A submissão ao regime de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão de gratuidade de justiça, que exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais por meio de documentos idôneos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2 .
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Assim, INDEFIRO a concessão de gratuidade de justiça à executada. 3.
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO No Direito Tributário, o divisor de águas entre a decadência e a prescrição é o lançamento do crédito fazendário (artigo 142 do CTN).
O prazo decadencial alcança o direito potestativo da Fazenda ao lançamento tributário (artigo 173 do CTN).
O prazo prescricional, por sua vez, alcança o direito subjetivo da Fazenda de executar em juízo o direito prestacional constituído com o lançamento (artigo 174 do CTN).
Nos termos do artigo 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da sua constituição definitiva, que é aquela na qual o lançamento não pode ser mais alterado, não está passível de recurso por parte do sujeito passivo ou de revisão pela própria fazenda, ou seja, a partir da notificação do sujeito passivo da obrigação tributária (artigo 145 do CTN).
Nesse sentido é a Súmula 622 do STJ: Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. A Súmula 622 do STJ cuida das situações nas quais o lançamento é feito dentro do prazo de decadência e, constituído o crédito, o contribuinte apresenta uma defesa ou recurso administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso III, do CTN).
Nesse contexto, o entendimento sumular diz que no curso desse processo administrativo de revisão não corre nenhum prazo, nem o de decadência (porque encerrou-se com o lançamento) e nem de prescrição (porque só tem início quando o processo administrativo for concluído de forma definitiva).
Sendo concluído o processo administrativo fiscal com a manutenção do crédito fazendário, segue-se para a etapa de cobrança administrativa e, se não realizado o pagamento voluntário dentro do prazo indicado na notificação enviada ao sujeito passivo, iniciará o prazo prescricional de execução fiscal.
Durante o período compreendido dentro desses dois marcos (a feitura do lançamento e o posterior processo administrativo de revisão ou de controle de sua legalidade) não corre nem prazo de decadência e nem prazo de prescrição.
O efeito prático da Súmula 622 do STJ é afastar a tese doutrinária que sustenta a existência de uma prescrição intercorrente administrativa entre o lançamento e o julgamento definitivo da defesa administrativa.
A inscrição em dívida ativa é irrelevante para o fim de constituição do crédito tributário, pois constitui mero procedimento administrativo de registrar os valores devidos e torná-los exigíveis por meio do título executivo que se forma a partir de então (Certidão de Dívida Ativa).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA .
PREMISSA EQUIVOCADA.
NULIDADE. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente .
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária.Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1426354 GO 2013/0414459-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU .
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1.
A contagem do prazo prescricional se inicia após o crédito tributário ter sido regularmente constituído, nos termos do art. 174 do CTN, o qual estabelece, também, que o referido prazo será de cinco anos para a propositura da ação executiva . 2.
A inscrição em dívida ativa é irrelevante para o fim de constituição do crédito tributário, pois mero procedimento administrativo com o fito de registrar os valores devidos e torná-los exigíveis por meio do título executivo a ser formado a partir de então, de forma que não se pode considerá-lo como marco interruptivo da fluência do prazo prescricional, sob pena de se criar nova causa de interrupção, não incluída no rol taxativo do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 3 .
E o entendimento de que o lapso prescricional do crédito tributário se inicia no dia do vencimento da última cota do parcelamento, o que excluiria a prescrição do crédito quando ajuizada a execução fiscal, também não vinga. É que o art. 174 do CTN considera o termo inicial do prazo prescricional a data da sua constituição definitiva, que é aquela na qual o lançamento não pode ser mais alterado, passível de recurso por parte do sujeito passivo ou de revisão pela própria fazenda, ou seja, a partir da notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, na forma do art. 145, do CTN .
Doutrina e jurisprudência do STJ. 4.
In casu, o crédito tributário referente ao exercício de 2006 estava prescrito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, que ocorreu em 26/07/2011. 5 .
Recurso não provido.
De ofício, reconhece-se a prescrição do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 00553532320118190038 202200199994, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Por conclusão lógica, o processo administrativo fiscal tem interferência direta na contagem dos prazos decadencial e prescricional, sendo necessário conhecer o teor dos respectivos autos administrativos para analisar eventual ocorrência de decadência ou prescrição.
O conteúdo de uma Certidão de Dívida Ativa é insuficiente para analisar a matéria.
Assim, como a CDA possui presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN), cabe à parte executada o ônus probatório de comprovar a decadência ou prescrição mediante a juntada dos autos do processo administrativo fiscal.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA .
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal reconheceu a decadência do crédito tributário e extinguiu o feito executivo .
O recorrente sustenta que a análise da decadência exige a verificação do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que não foi feito pela parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada compromete a análise da decadência do crédito tributário; e (ii) estabelecer se o marco utilizado para cessar o prazo decadencial deve ser a inscrição em dívida ativa ou a notificação do auto de infração, conforme a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida para questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise da decadência, contudo, exige a comprovação da data da constituição definitiva do crédito tributário, o que depende do processo administrativo fiscal, cuja juntada não foi providenciada pela parte executada. 4.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional ( CTN), podendo tal presunção ser afastada apenas mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. 5.
O artigo 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça define que a notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência, reiniciando-se a partir do julgamento definitivo na esfera administrativa. 6.
A decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar a inscrição em dívida ativa como marco para a decadência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a ausência do processo administrativo inviabiliza a aferição da data da notificação do auto de infração, impossibilitando a verificação da decadência . 7.
O ônus probatório para demonstrar a nulidade ou decadência do crédito tributário recai sobre o executado, que, ao apresentar exceção de pré-executividade, deve instruí-la com os documentos necessários para comprovar suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada impede a verificação da ocorrência da decadência do crédito tributário, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é interrompido pela notificação do auto de infração, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a data de inscrição em dívida ativa para esse fim. 3.
Compete ao sujeito passivo, na exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar a nulidade ou decadência do crédito tributário mediante prova inequívoca, inclusive com a juntada do processo administrativo fiscal." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 173, I, 174 e 204.
Súmulas 393 e 622 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 622; TJ-DF, TJTO, Agravo de Instrumento, 0014884-21.2024 .8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024 .1 (TJTO, Apelação Cível, 5000434-54.2003.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:47) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DATAS NÃO VERIFICADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Agravante apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando nulidade da CDA pela prescrição quinquenal.2.
Sabe-se que a contagem do prazo prescricional do crédito tributário (art. 174 do CTN) teria a sua contagem iniciada após o julgamento final do processo administrativo.
Com efeito, in casu, o crédito foi constituído mediante multas formalizadas por meio de autos de infrações (Evento 1 - CDA2, autos de origem).3.
Ante a inexistência de impugnação administrativa, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é a data da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário.
Todavia, conforme consignado na decisão combatida, não foi possível verificar pela CDA as datas das notificações dos autos de infrações discutidos, que constituiriam o crédito em questão, sendo necessária, portanto, maior dilação probatória.4.
Não obstante, para a prescrição intercorrente, não há contagem do prazo prescricional se a demora ou atraso no andamento processual se deu por culpa do Poder Judiciário.
Com o mesmo entendimento, o STJ já se posicionou com a edição da Súmula nº 106.
Precedentes.5.
No que concerne à alegação de nulidade da citação e das intimações no processo administrativo, as alegações não foram levantadas na Exceção de Pré-executividade, objeto da decisão agravada, portanto, não há razão para análise deste ponto no presente recurso, visto que, sob pena de supressão de instância, o Tribunal não pode apreciar, na condição de órgão revisor (segunda instância), matéria que deveria ter sido ventilada pela parte, num primeiro momento, ao Juízo originário.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005616-74.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 25/07/2023 16:11:14) Ocorre que, no caso concreto, o executado não instruiu a exceção de pré-executividade com cópia do processo administrativo fiscal, de modo que deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs que instruem a petição inicial.
Pelos motivos acima, REJEITO a alegação de decadência. 4.
DA COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO À EXECUTADO QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A existência de recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais, no entanto, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre substituição dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme regra expressa do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A regra acima ganha reforço no entendimento consolidado do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO .
ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite.
Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida.
Precedentes: AgInt no AREsp n . 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.981 .865/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.045 .171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387413 SC 2023/0185828-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Ressalto que cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS .
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.
LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO DE MULTA .
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art . 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2132883 RJ 2023/0458097-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Repito, é possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos.
O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, após a efetivação da constrição, podendo substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa.
No caso concreto, a executada pretende submeter o juízo da execução fiscal a uma prévia autorização do juízo da recuperação para determinação de medidas constritivas, o que contraria o acima exposto.
Não é admissível a blindagem patrimonial prévia contra atos de execução fiscal, tal como o pedido genérico apresentado no item "b", consignado na petição de exceção de pré-executividade.
O que é possível é o executado, após os atos constritivos, levar o fato ao juízo da recuperação judicial para que ele delibere sobre substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito.
Além do mais, a exceção de pré-executividade não foi instruída com prova documental idônea a comprovar o atual estágio do processo de recuperação judicial, o que afasta a possibilidade de êxito na via restrita da exceção de pré-executividade.
Por tais razões, REJEITO o pedido de declarar competência exclusiva do juízo recuperacional para tratar de qualquer ato judicial de constrição, resguardada a possibilidade de ulterior controle por aquele juízo quanto aos atos constritivos eventualmente decretados nesta execução fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a Exceção de Pré-Executividade e REJEITO os pedidos de declinação de competência para tratar de qualquer ato constritivo, de declaração de decadência e de gratuidade de justiça.
DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo comum de 15 dias (dobrar para a Fazenda Pública).
Estabilizada esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o imóvel ofertado em garantia e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 02:22
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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02/12/2024 14:15
Conclusão para despacho
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21/11/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:07
Lavrada Certidão
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03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 18:28
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2024 17:14
Conclusão para despacho
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02/05/2024 10:18
Protocolizada Petição
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02/05/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2023 19:42
Protocolizada Petição
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27/07/2023 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2023 11:17
Despacho - Mero expediente
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20/07/2023 17:37
Conclusão para despacho
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20/07/2023 17:37
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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