TJTO - 0000189-32.2025.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000189-32.2025.8.27.2731/TO APELADO: VALTER NAVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança de FGTS nº 0000189-32.2025.8.27.2731 ajuizada por VALTER NAVES DA COSTA.
A sentença vergastada (evento 17 dos autos de origem) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o município réu, no período compreendido entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2024.
Consequentemente, condenou o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período laborado, a serem apurados em liquidação de sentença.
O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no desvirtuamento da contratação temporária, que, por meio de sucessivas e ininterruptas prorrogações para o exercício de função de natureza permanente (auxiliar de serviços gerais), configurou burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II e IX, da CF/88), atraindo a aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais (evento 27 dos autos de origem), o Município Apelante sustenta, em síntese, a legalidade das contratações, argumentando que foram realizadas com amparo na Lei Municipal nº 473/2021, que autoriza a contratação temporária e sua prorrogação.
Defende a natureza jurídico-administrativa do vínculo, o que afastaria a incidência de verbas celetistas, como o FGTS.
Por fim, alega que a parte autora não logrou comprovar a irregularidade dos contratos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade dos contratos celebrados nos anos de 2022 e 2023, por estarem amparados na Lei Municipal nº 473/2021; b) declarar, se for o caso, apenas a nulidade do eventual vínculo celebrado no ano de 2024, desde que comprovada sua ocorrência irregular nos autos; c) afastar a condenação ao pagamento de FGTS sobre os anos de 2022 e 2023; 2.
Subsidiariamente, que seja limitada a condenação exclusivamente ao período eventualmente irregular, com apuração em sede de liquidação de sentença, respeitando os valores e pedidos indicados na exordial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
O reconhecimento da inépcia parcial da inicial, diante da ausência de documentos essenciais e dos valores corretos das verbas pleiteadas; 4.
A revogação da gratuidade de justiça, caso não comprovada efetivamente a hipossuficiência da parte autora, nos moldes do art. 99, §2º do CPC;” Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no evento 32, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o breve relatório.Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, firmada em regime de repercussão geral, e a Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, amoldando-se à hipótese prevista no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em definir se as sucessivas renovações de contratos temporários para o exercício de função de natureza permanente geram a nulidade do vínculo e, em caso positivo, se o servidor faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A resposta a tal indagação é afirmativa e encontra-se consolidada na jurisprudência pátria.
Conforme se extrai dos autos, notadamente dos relatórios detalhados da Folha de Pagamento colacionados (evento 1, CHEQ5 a CHEQ7), o Apelado manteve vínculo laboral com o Município Apelante de forma contínua e ininterrupta, exercendo a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Temporário, pelo período aproximado de 36 (trinta e seis) meses, entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2024.
A prolongada manutenção de tal vínculo para o desempenho de uma atividade que é ordinária e permanente para a administração municipal descaracterizou por completo a natureza excepcional e transitória que a Constituição Federal exige para a contratação temporária (art. 37, IX).
A conduta da Administração Pública, ao se valer de sucessivas prorrogações contratuais para preencher uma vaga de caráter permanente, representa nítida burla ao princípio do concurso público, postulado pétreo de nosso ordenamento jurídico (art. 37, II, da CF/88).
Tal situação acarreta a nulidade dos contratos firmados, nos termos do § 2º do mesmo artigo 37 da Carta Magna.
As consequências jurídicas de tal nulidade foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320/MG (Tema 916), no qual se fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." No mesmo sentido, o Pretório Excelso, ao julgar o RE 596.478/RR, também com repercussão geral, já havia declarado a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo.
A matéria também é objeto da Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Portanto, a alegação do Apelante de que a natureza administrativa do contrato afastaria o direito ao FGTS não se sustenta.
O direito ao FGTS, neste contexto específico, não decorre da aplicação do regime celetista, mas sim da própria nulidade do contrato administrativo, sendo uma garantia mínima assegurada ao trabalhador como forma de compensação pela ilicitude praticada pelo Poder Público, conforme pacificado pela mais alta Corte do país.
Outrossim, a jurisprudência tem considerado nulo todo o período em que houve a contratação temporária, tendo em vista que a realização de sucessivos contratos ou prorrogação dos contratos vigentes ocasiona a nulidade de todo o período da contratação.
Nesse sentido, os precedentes deste TJTO: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO PARA FUNÇÃO PERMANENTE.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor contratado sem concurso público para função permanente.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS do período posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento, apurando-se os valores em liquidação. 2.
O apelado exerceu funções na Secretaria Municipal de Educação entre 2014 e 2020, com sucessivas nomeações para contratos temporários e cargos comissionados, sem haver situação emergencial que justificasse a contratação precária e, tampouco, exercer funções de direção, chefia ou assessoramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussãoé saber se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado de forma irregular, sem concurso público, para exercer função permanente na Administração Pública. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária da Administração Pública exige situação excepcional e transitória, conforme art. 37, IX, da CF/1988. 5.
A ausência de concurso público e o prolongamento das contratações por mais de seis anos descaracterizam a excepcionalidade e autorizam o reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da jurisprudência do STF. 6.
Mesmo declarada a nulidade do contrato, subsiste o direito ao depósito de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento fixado em repercussão geral pelo STF (RE 596.478). 7. A ocupação de cargos comissionados sem atribuição de direção, chefia ou assessoramento configura a nulidade do vínculo e autoriza o percebimento ao FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devido o depósito de FGTS ao servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando exercida função permanente e habitual, ainda que sob cargos comissionados ou contratos temporários. 2.
A nulidade do contrato, reconhecida pela ausência de excepcionalidade e transitoriedade, não afasta o direito ao FGTS pelos serviços prestados." (TJTO , Apelação Cível, 0003094-76.2021.8.27.2722, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:08)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
FGTS.
DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO COM BASE EM HORA-AULA.
INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM HORA-RELÓGIO CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 3.422/2019.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professora contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins no período de 23/03/2015 a 31/12/2023.
A autora requereu, em sede de ação de cobrança, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de diferenças salariais em razão da suposta conversão indevida de hora-aula (50 minutos) em hora-relógio (60 minutos).
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos.
A apelante sustenta que a contratação temporária foi irregular e que a remuneração deveria observar o critério da hora-aula previsto na Lei Estadual nº 3.422/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sucessiva prorrogação dos contratos temporários descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo nulo e ensejando o direito ao FGTS; (ii) definir se houve ilegalidade na adoção da hora-relógio como base de cálculo da jornada de trabalho e da remuneração da apelante, em afronta ao artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da autora foi prorrogada de forma sucessiva ao longo de quase nove anos, para o exercício de atividade ordinária e permanente da Administração Pública, o que contraria o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, que admite contratações temporárias apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Constatada a inobservância dos requisitos constitucionais para contratação temporária, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo nos termos do artigo 37, §2º, da Constituição, ensejando o direito ao recolhimento do FGTS com fundamento no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478, Tema 916). 5.
O pedido de diferenças salariais com base na suposta conversão ilegal de hora-aula em hora-relógio não merece prosperar.
A Lei Estadual nº 3.422/2019, ao estipular que a remuneração dos professores contratados se dá por hora-aula, não altera o regime jurídico da jornada de trabalho, que permanece vinculado à carga horária mensal de 180 horas, observada a equivalência com a hora-relógio. 6.
O §1º do art. 5º da Lei nº 3.422/2019, isoladamente considerado, não pode ser utilizado como base para pretensão de majoração salarial por alegada defasagem de cálculo, sobretudo quando a carga horária contratada, a remuneração fixada e o pagamento mensal foram compatíveis com os parâmetros legais estabelecidos. 7. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou sobre o fato de que o valor a ser pago aos professores deve ser com base nas horas efetivamente trabalhadas, qual seja a chamada hora-relógio (60 minutos), porquanto a hora-aula serve apenas como parâmetro para organização do calendário escolar (STJ - RMS: 60974 PR 2019/0158172-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado do Tocantins no período de 23/03/2015 a 31/12/2023, com a consequente condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária para atividade ordinária e permanente, com sucessivas prorrogações e ausência de excepcionalidade, é nula, assegurando ao servidor o direito ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 916). 2. Não há que se falar em diferenças salariais quando a remuneração do professor temporário é calculada com base em jornada mensal compatível com a carga horária legal e os parâmetros estabelecidos na legislação estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, j. 13/06/2012 (Tema 916); STJ, AREsp nº 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27/08/2024; STJ, RMS 60974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0019249-31.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:30:17)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
ATIVIDADE PERMANENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
DIFERENÇA DE HORA-AULA.
PAGAMENTO CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por professora da educação básica contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins, pleiteando: (i) o reconhecimento da nulidade do vínculo empregatício e o consequente direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e (ii) o pagamento de diferenças salariais em razão da conversão de hora-aula em hora-relógio.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das contratações temporárias e a correta a metodologia de cálculo das horas-aula de obrigações pelo Estado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas prorrogações do contrato temporário descaracterizam a excepcionalidade ordinária pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo nulo e garantindo à autora o direito ao FGTS; e (ii) estabelecer se a conversão da hora-aula em carga horária mensal, conforme previsão da Lei Estadual nº 3.422/2019, foi realizada corretamente ou se há diferenças salariais devidas à autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O vínculo empregatício firmado entre a autora e o Estado do Tocantins não preenche os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade exigidos pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, pois a contratação temporária foi sucessivamente prorrogada por mais de seis anos para suprir atividade permanente da Administração Pública.
Assim, o contrato é nulo, nos termos do §2º do artigo 37 da Constituição Federal.4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 916 da repercussão geral (RE nº 596.478), firmou o entendimento de que a nulidade do contrato por inobservância do artigo 37, IX, da Constituição Federal, garante ao trabalhador o pagamento pelos dias trabalhados e o direito ao FGTS, conforme previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.5.
O pagamento das horas trabalhadas foi realizado com base no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019, que determina a conversão da hora-aula em carga horária mensal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a referência a "hora" na legislação educacional deve ser interpretada como "hora-relógio" (60 minutos), e não como "hora-aula" (50 minutos), não sendo devidas diferenças salariais quando a Administração observa essa sistemática. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado do Tocantins no período de 15/05/2017 a 31/12/2023 e condenar o Estado ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Mantida a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais.Tese de julgamento :1.
A contratação de temporário que se prorrogue por período superior ao permitido pela Constituição, sem caracterização de excepcionalidade e transitoriedade, é nula, conferindo ao trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.2.
O cálculo da remuneração de professores deve observar as horas efetivamente trabalhadas (hora-relógio), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.3.
Não cabe reconhecer diferenças salariais quando a Administração Pública observa os critérios legais para o pagamento da carga horária mensal, conforme previsão da Lei Estadual nº 3.422/2019.Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 37, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.Jurisprudência relevante relevante no voto : STF, RE nº 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, j. 13/06/2012 (Tema 916); STJ, AREsp nº 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000312-94.2024.8.27.2721, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26/02/2025.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0005195-60.2024.8.27.2729, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 10/04/2025 16:19:24)" A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, portanto, está em perfeita sintonia com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Marianópolis do Tocantins, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento integral do recurso, determino que seja considerado o labor adicional em grau de recurso na fixação dos honorários de sucumbência a ocorrerem no momento da liquidação de sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/07/2025 09:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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16/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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