TJTO - 0022349-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031971-68.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 25
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11/07/2025 15:17
Decisão - Concessão - Liminar
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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03/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720890, Subguia 106430 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.000,00
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720890, Subguia 106429 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.000,00
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720891, Subguia 106304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0022349-57.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031971-68.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE: GERLANDIA SOUSA MEIRELESADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (evento 7).
Intimada, a parte autora juntou vários documentos, dentre eles, extratos bancários que demonstram considerável movimentação e aplicação financeira, denominada BB Rende Fácil.
Ademais, verifica-se que a parte autora realizou a compra de imóvel (Lote 1-2.140,84 m²), no mês de maio no valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 12.000,00 pagos como entrada, que não condiz com alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais no valor aproximado de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito não demonstram a insuficiência de recursos para custear o processo, tendo em vista os extratos bancários indicam movimentação e aplicação financeira expressiva, situação que contradiz a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que a impossibilidade de pagar as custas de ingresso não restou comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Descabimento.
Aplicações financeiras em valor considerável em relação ao valor da causa.
Ausente comprovação da necessidade do benefício.
Hipótese de indeferimento.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2349789-55 .2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 10/01/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos.
Congruente com a norma constitucional o artigo 99, § 2º do CPC - Inexistentes nos autos elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira declarada, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1681188-72 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.168117-0/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (g.n.) O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720891, Subguia 5509570
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02/06/2025 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720890, Subguia 5509568
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:30
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERLANDIA SOUSA MEIRELES - Guia 5720891 - R$ 750,00
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29/05/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERLANDIA SOUSA MEIRELES - Guia 5720890 - R$ 1.000,00
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22/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:18
Distribuído por dependência - Número: 00319716820228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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