TJTO - 0023623-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023623-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 7, DECDESPA1).
Intimada, a parte autora juntou as duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o patrimônio expressivo, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o patrimônio expressivo que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
SÚMULA 39 DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
AGRAVANTE QUE OCUPA O CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 5.000,00 E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028443-19.2024.8 .19.0000 202400241700, Relator.: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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02/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023623-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora o autor tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Além disso, os elementos dos autos não são suficientes para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão. 2.
Embora tenha se intitulado autônomo, o autor deixou de juntar documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, omitindo ser empresário do ramo da segurança, sócio administrador da empresa JUDA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-02, com Capital Social de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). 3.
Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do NCPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos, tais como, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito de todas as instituições com as quais possui vínculo dos últimos três meses ou, pagar as despesas processuais iniciais. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILVAN DIAS BARBOSA - Guia 5721410 - R$ 6.750,00
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29/05/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILVAN DIAS BARBOSA - Guia 5721409 - R$ 3.010,00
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29/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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