TJTO - 0020113-59.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020113-59.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 270) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B) ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133) AGRAVADO: MARIA ELIZABETH MENDONÇA JAIME DE CERQUEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A) AGRAVADO: HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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01/07/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 28, 35 e 36
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/05/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020113-59.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)AGRAVADO: MARIA ELIZABETH MENDONÇA JAIME DE CERQUEIRAADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)AGRAVADO: HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução.
A decisão homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, afastando os apresentados pela parte exequente, ora agravante.
No recurso, a instituição alega existência de coisa julgada quanto aos cálculos de 2008, ocorrência de preclusão da impugnação dos executados e omissão nos cálculos homologados quanto à multa e aos honorários devidos nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da alegação de excesso de execução apresentada pelos executados; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados anteriormente pelo exequente estavam acobertados por coisa julgada; e (iii) determinar se é aplicável à execução de título extrajudicial a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. 4.
A tese de existência de coisa julgada sobre os cálculos de 2008 não se sustenta, tendo em vista a ausência de decisão judicial que os tenha homologado expressamente, além da superveniência de inadimplemento contratual e novos atos processuais, o que justifica a atualização dos valores executados. 5.
Os valores apresentados pela contadoria judicial, por sua natureza técnica e imparcialidade, foram corretamente acolhidos diante da evidente disparidade em relação aos apresentados pela parte agravante, configurando excesso de execução em prejuízo dos executados. 6.
A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil são aplicáveis exclusivamente ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicáveis à execução de título extrajudicial, a qual possui regramento próprio, conforme jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de excesso de execução pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, especialmente quando há evidência de violação à coisa julgada e risco de enriquecimento sem causa. 2.
Não há coisa julgada sobre cálculos pretéritos não homologados judicialmente, especialmente diante da ocorrência de inadimplemento posterior e da necessidade de readequação dos valores executados conforme critérios legais atualizados. 3.
A multa e os honorários de que trata o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicáveis às execuções fundadas em título extrajudicial, submetidas a regime específico previsto no art. 771 e seguintes do referido diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 494, I; 523, § 1º; 771 e seguintes.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 09.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1964514/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 27.10.2022; TJ-SP, AI 2083231-51.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, j. 11.06.2024; TJ-GO, AI 5034135-31.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão singular, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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25/03/2025 15:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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25/03/2025 14:43
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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25/03/2025 14:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 14:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/02/2025 09:00
Conclusão para despacho
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31/01/2025 17:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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31/01/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/11/2024 22:01
Conclusão para decisão
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29/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5615112 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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