TJTO - 0015748-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015748-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILTON RODRIGUES DE LIRAADVOGADO(A): DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Foi indeferida a gratuidade de justiça para o autor, com a determinação do recolhimento das custas e taxas devidas.
A parte autora foi intimada para providencias o recolhimento, mas permaneceu inerte.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
09/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 15:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 17:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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08/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 21:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694708, Subguia 5522568
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07/07/2025 21:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694707, Subguia 5522567
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07/07/2025 10:11
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015748-35.2025.8.27.2729/TOAUTOR: WILTON RODRIGUES DE LIRAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)DESPACHO/DECISÃONesse esteio, não vislumbro a pobreza alegada pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se a parte autora, via advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
10/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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31/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:12
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILTON RODRIGUES DE LIRA - Guia 5694708 - R$ 372,00
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10/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILTON RODRIGUES DE LIRA - Guia 5694707 - R$ 422,00
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10/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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