TJTO - 0009993-90.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009993-90.2021.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: LUIZ CARLOS PESSOAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA PESSOAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AUTOR: LUIZ CARLOS PESSOA JUNIORADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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18/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009993-90.2021.8.27.2722/TO AUTOR: LUIZ CARLOS PESSOAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA PESSOAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AUTOR: LUIZ CARLOS PESSOA JUNIORADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, proposta por Luiz Carlos Pessoa em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Gurupi – GurupiPREV, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2021), bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão proferida no Evento 9.
O requerido apresentou contestação no Evento 13.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no Evento 29.
A demanda foi inicialmente julgada improcedente, nos termos da sentença constante do Evento 68.
Posteriormente, noticiou-se o falecimento do autor e foi protocolado pedido de habilitação dos herdeiros, bem como pleito de reconsideração da sentença, conforme petição no Evento 74.
O pedido foi acolhido, com consequente desconstituição da sentença, nos termos da decisão proferida no Evento 75.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer no Evento 99.
Sem necessidade de outras determinações judiciais.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTO.
Cinge-se a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do Sr.
Luiz Carlos Pessoa, em virtude do falecimento de sua companheira.
Diante da negativa da autarquia previdenciária na via administrativa, o requerente ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter judicialmente o reconhecimento do direito à benesse.
Ressalta-se, todavia, que o Sr.
Luiz Carlos Pessoa veio a óbito no curso do presente processo, em 29 de maio de 2023.
Dessa forma, a controvérsia limita-se à análise do direito à percepção da pensão por morte no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 23 de agosto de 2021, e a data do falecimento do autor, respeitando-se, portanto, os marcos temporais em que teria havido a titularidade do direito pleiteado.
Pois bem.
Primeiramente, denota-se que a parte autora, juntou aos autos que não possui condições de arcar com os custos processuais, não havendo nenhum motivo que se opõe a fragilidade financeira da autora, nos termos do que preceitua o artigo 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente.
A pensão por morte constitui benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, esteja ele aposentado ou não, conforme previsão expressa no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Para fins de concessão da pensão por morte na condição de companheiro(a), exige-se a comprovação da união estável à época do falecimento do segurado, nos termos do artigo 16, inciso I, da referida lei, combinado com o §4º do mesmo dispositivo.
Assim, a qualidade de dependente decorre do reconhecimento da união estável, a qual deve ser demonstrada por meio de início de prova material, corroborada por outros elementos que evidenciem a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme estabelece o artigo 1.723 do Código Civil.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.
Primeiramente, importante frisar que os herdeiros não objetivam o recebimento do benefício previdenciário da pensão por morte, eis que não se encaixam na previsão normativa, posto que todos são maiores de dezoito anos.
Na verdade, o que os herdeiros vislumbram é o recebimento dos valores relativos à pensão que seu genitor teria direito em razão do falecimento de sua esposa, ex-servidora pública municipal.
Tal pleito neste momento possui natureza patrimonial, referente ao possível crédito já constituído e transmissível, não se confundindo com a pretensão originária de caráter personalíssimo vinculada à concessão do benefício em si.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE POR ALEGADA COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Nas demandas que versam sobre concessão de pensão por morte, o caráter personalíssimo do pedido principal não afasta a possibilidade de transmissão aos sucessores de eventuais créditos de natureza patrimonial referentes às verbas pretéritas devidas à beneficiária do pensionamento . 2.
A morte da autora no curso da demanda afeta apenas a obrigação de fazer, concernente à concessão do benefício, e não a obrigação de pagar, cujos créditos integram o patrimônio da demandante sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.
Precedentes do STJ. 3 .
Os herdeiros da autora falecida durante o trâmite processual possuem legitimidade ativa para sucedê-la na demanda, visando o recebimento das pensões não pagas até o seu óbito.
Julgados do TJRJ. 4.
A autora logrou êxito em demonstrar que foi companheira do servidor falecido .
Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que ambos residiam juntos; que o ex-servidor foi responsável pela internação hospitalar a qual foi submetida a autora e que era seu dependente junto ao SESC.
Os depoimentos testemunhais confirmam a convivência entre ambos, que residiam juntos e se apresentavam como um casal na sociedade até o óbito do companheiro. 5.
A Lei n . 5.260/2008, que estabelece o regime jurídico próprio e único da previdência social dos servidores estatutários do Estado do Rio de Janeiro, prevê em seu art. 14, inciso II e § 5º que a companheira do segurado é considerada beneficiária da pensão por morte e que a relação de dependência econômica existente entre eles é presumida. 6 .
Não existem provas nos autos que afastem a alegação da demandante de que era dependente economicamente do segurado. 7.
Presença dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento da pensão desde a morte do servidor Daniel Pantaleão Lins Filho até o falecimento da autora, observada a prescrição quinquenal, em favor dos herdeiros habilitados. 8 .
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00231094020208190001, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 21/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019.
Nessa esteira, observa-se que o regime próprio de previdência social do Município de Gurupi, regulamentado pela Lei Municipal n.º 17, de 28 de junho de 2011, estabelece, em seu art. 46, inciso I, alínea “c”, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Ainda, dispõe o art. 49, inciso I, da mesma norma, acerca das hipóteses de cessação do referido benefício, fixando os marcos legais que delimitam a sua duração.
Verifica-se, portanto, que a existência de união estável entre o autor e a falecida foi devidamente reconhecida judicialmente por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 0001281-43.2023.8.27.2722, em trâmite na Vara da Família, datada de 29 de maio de 2023.
Referido reconhecimento abrange o período de convivência por mais de sete anos anteriores ao óbito da segurada, ocorrido em 19 de maio de 2020.
Desse modo, o substrato probatório encartado nos autos é satisfatório para acolhimento do direito postulado, alem do acima mencionado, foi apoiado também (i) plano funerário do qual a falecida era titular, o qual o autor era beneficiário da relação contratual (ev. 1 - PROCADM4 p. 21), (ii) que acompanhava a de cujus em tratamento médico (ev. 1 - PROCADM4 p. 24, 25 e 26)....
Dessa forma, entendo que a parte autora logrou êxito em cumprir o ônus que lhe incumbia, consistente na demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para amparar a pretensão deduzida, evidenciando-se a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial.
Com efeito, a morte do autor no curso da demanda afeta apenas a obrigação de fazer, concernente à concessão do benefício, e não a obrigação de pagar, cujos créditos integram o patrimônio do demandante sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.
No que tange à definição do termo inicial do benefício, este deve ser fixado conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela norma em vigor no momento de sua ocorrência, estabelecendo os seguintes marcos legais: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, o óbito da segurada ocorreu em 19 de maio de 2020, enquanto o requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte foi protocolado apenas em 23 de agosto de 2021.
Diante desse contexto, e considerando que o pedido administrativo foi apresentado fora do prazo legal estabelecido para a retroatividade do benefício, aplica-se a regra vigente à época, prevista na Lei n.º 13.846/2019, que alterou o art. 74 da Lei n.º 8.213/1991.
Assim, em observância ao disposto na norma em vigor ao tempo do requerimento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo do pedido administrativo, e não na data do falecimento, por ter sido ultrapassado o prazo legal para que se produzisse efeito retroativo à data do óbito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EFETIVA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE AUTORA E FALECIDO SEGURADO.
PROVAS SUFICIENTES DE DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA.
PENSÃO DEVIDA.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação continuada, que substitui a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 2- Na espécie, os documentos juntados nos autos demonstram que a a autora convivia em regime de união estável com o falecido servidor Haroldo Maia Mergulhão, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada entre ela e Haroldo Mergulhão, datada de 25 de outubro de 2005, na qual ambos declararam que conviviam em regime de união estável, pois constituíram, ininterruptamente, entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família desde 20 de setembro de 1994 (evento 1 ESCRITURA8 dos autos originários).3- Verifica-se ainda, que a autora era dependente do falecido servidor IGEPREV, tendo como grau de dependência o status de companheira, consoante ficha de segurado inativo acostada junto com a inicial e também na Receita Federal, com a declaração atribuindo à requerente o código 11, que se refere justamente a "cônjuge ou companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos". 4- O apelante possui razão ao defender que o termo inicial para a percepção do benefício está equivocado.
No caso, o magistrado sentenciante fixou como termo inicial de início a data do óbito (03/03/2021), no entanto, a autora/apelada ingressou com requerimento administrativo, em 14/04/2021, após 30 dias do óbito. 5- Deve a data do ingresso do requerimento administrativo ser delimitada como termo inicial. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial para a fruição do benefício de pensão por morte, mantendo no mais a sentença fustigada, por seus próprios e legítimos fundamentos. (TJTO, Apelação Cível, 0038924-82.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:40:38) Nessa esteira de ideias, verifica-se que a parte requerente preencheu todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme previsto na legislação aplicável ao regime previdenciário municipal, o que estou demonstrado nos autos o vínculo em relação à servidora falecida, Desilda Pereira Andrade, bem como a observância das condições legais para a habilitação ao benefício.
Sendo assim, lanço o dispositivo.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito à pensão por morte em favor do dependente Luiz Carlos Pessoa.
Contudo, considerando que o referido dependente veio a óbito no curso do processo, determino que os valores correspondentes ao benefício sejam pagos aos seus sucessores, limitando-se ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo, em 23 de agosto de 2021, e a data do falecimento do autor, ocorrido em 29 de maio de 2023, sendo devidamente apurados em tese de cumprimento de sentença.
DEFIRO, o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Consigno que os valores devidos a título de parcelas retroativas, decorrentes da presente condenação, deverão observar o regime de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, após a devida apuração em sede de liquidação de sentença.
Determino que sobre o montante apurado incidirá correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: a) No período compreendido entre setembro de 2006 e novembro de 2021, deverá ser aplicada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com a incidência de juros moratórios simples à razão de 0,5% ao mês, no intervalo entre julho de 2009 e abril de 2012; b) A partir de maio de 2012 até 08 de dezembro de 2021, deverá incidir a correção monetária pelo INPC, e os juros moratórios, contados a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, deverão observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange às condenações oriundas de relação jurídica de natureza não tributária; c) A partir de 09 de dezembro de 2021, em razão do disposto nos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, de forma única e acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, a taxa Selic, que compreende, de forma unificada, juros e correção monetária, conforme expressamente previsto no artigo 3º da mencionada Emenda Constitucional.
Ademais, CONDENO o ente requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, sendo a condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Caso sejam apresentados embargos de declaração e estejam dentro do prazo, desde já os recebo, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, conforme disposto no artigo 1.026 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114, 116 e 115
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22/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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22/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 15:01
Conclusão para decisão
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07/05/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:17
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/02/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/12/2024 15:51
Protocolizada Petição
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06/12/2024 17:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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21/08/2024 14:49
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:48
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 14:27
Conclusão para decisão
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04/07/2024 11:39
Protocolizada Petição
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06/05/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:45
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 14:32
Conclusão para decisão
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15/12/2023 17:01
Protocolizada Petição
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15/12/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/11/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local JUIZ TITULAR - 15/02/2023 14:50. Refer. Evento 41
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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16/10/2023 13:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/10/2023 15:10
Conclusão para despacho
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02/10/2023 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/06/2023 14:49
Conclusão para julgamento
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15/06/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/05/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 17:52
Conclusão para decisão
-
29/05/2023 17:46
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
09/03/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
18/01/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
09/12/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
08/12/2022 13:30
Conclusão para decisão
-
08/12/2022 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1EFAZ
-
08/12/2022 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 08/12/2022 13:00. Refer. Evento 42
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30/11/2022 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURCEJUSC
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23/11/2022 15:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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21/11/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 44
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
04/11/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:35
Lavrada Certidão
-
04/11/2022 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - FAZENDA - 08/12/2022 13:00
-
04/11/2022 14:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local JUIZ TITULAR - 15/02/2023 14:50. Refer. Evento 29
-
04/11/2022 13:25
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 16:46
Conclusão para decisão
-
25/10/2022 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/10/2022 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/09/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:04
Lavrada Certidão
-
28/09/2022 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local JUIZ TITULAR - 24/11/2022 13:50
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02/05/2022 16:07
Decisão - Outras Decisões
-
29/04/2022 15:37
Conclusão para decisão
-
25/04/2022 08:31
Protocolizada Petição
-
21/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/04/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
15/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 17:50
Processo Corretamente Autuado
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02/03/2022 16:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/03/2022 14:57
Conclusão para decisão
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28/02/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2022 17:24
Conclusão para decisão
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08/02/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 10:43
Protocolizada Petição
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06/12/2021 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 14:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/11/2021 15:54
Conclusão para decisão
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08/11/2021 11:50
Protocolizada Petição
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28/10/2021 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2021 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: WILTON PEREIRA DA SILVA (por substituição em 26/10/2021 15:43:35)
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25/10/2021 15:47
Expedido Mandado
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25/10/2021 13:46
Despacho - Mero expediente
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25/10/2021 12:28
Conclusão para decisão
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22/10/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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