TJTO - 0003214-35.2024.8.27.2716
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003214-35.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: ANTONIO ALVES CARDOSO SANTANAADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, ressalta-se que, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Fazenda Pública), por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, restou consignado, de acordo com o art. 2°, que atuaria sempre ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº 1671, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça nº 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n° 3042, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n° 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM: I - nas demandas em que o Estado do Tocantins e/ou os Municípios, e entidades a eles vinculados, figurem no polo passivo da demanda, inclusive nos casos de litisconsórcio passivo com particulares ou outros entes federados, exclusivamente naquelas em que a causa de pedir discuta questões que envolvam a carreira e remuneração dos servidores públicos, com os seguintes assuntos: a) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; b) adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço; c) férias-prêmio; d) abono de permanência; e) gratificações em geral; f) auxílios, incluindo auxílio natalidade; g) horas extras; h) data-base; i) verbas rescisórias de contrato temporário/cargos comissionados; j) férias, terço constitucional de férias, férias de professores (45 dias); k) vencimento pessoal reajustável (VPR); l) 13º salário; m) conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV); n) cobrança de PIS/PASEP (não pagos em razão da omissão do ente municipal); o) piso salarial; p) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); q) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso.
II - em todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. § 1º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento" e "Mandado de Segurança", exceto os processos suspensos, os que tramitam pelo rito do juizado especial e as demandas coletivas. § 2º As especificações das classes processuais contidas no §1º não se aplicam às demandas relativas ao inciso II, ambos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica ou em caso de julgamento antecipado do mérito.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista ser competência dos Juizados da Fazenda Pública (evento 12, DECDESPA1), ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:04
Encaminhamento Processual - TODIAJECCFP -> TO4.04NFA
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27/06/2025 15:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 16:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003214-35.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: ANTONIO ALVES CARDOSO SANTANAADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no art. 82 do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO, procedo ao seguinte ato processual de mero expediente:(X) Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que intentam produzir de maneira fundamentada ou, caso queiram, o julgamento antecipado da lide. Dianópolis–TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Ato ordinatório praticado - 22/05/2025 14:12:37)
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22/05/2025 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:57
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 17:00
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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20/01/2025 19:24
Protocolizada Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 18:04
Conclusão para decisão
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19/12/2024 18:04
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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19/12/2024 18:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/12/2024 18:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 17:24
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIA1ECIVJ)
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19/12/2024 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2024 09:41
Conclusão para despacho
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11/12/2024 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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11/12/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARDOSO DE SANTANA - Guia 5626163 - R$ 138,66
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11/12/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARDOSO DE SANTANA - Guia 5626162 - R$ 212,99
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11/12/2024 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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11/12/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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