TJTO - 0000976-23.2022.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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16/07/2025 14:14
Processo Reativado
-
08/07/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:21
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOCOLJUCCR
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17/06/2025 13:21
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000976-23.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: DIVINO SANTOS SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155) DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DA RÉ COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO.
TESTEMUNHO INSUFICIENTE PARA AFASTAR PROVA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Araguatins.
A ação foi proposta com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2021, no qual a parte autora, ao realizar conversão à esquerda, foi atingida lateralmente pela motocicleta conduzida pela parte ré.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.355,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por lucros cessantes e R$ 4.000,00 por danos morais.
A recorrente sustenta que a culpa foi exclusiva do autor e pleiteia a reforma da sentença para improcedência total da demanda.
O recorrido apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para afastar a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos termos do art. 186 do CC, exige a presença de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 4.
No caso, o único elemento técnico constante nos autos é o laudo pericial que concluiu que a motocicleta não manteve distância de segurança, sendo essa a causa determinante da colisão. 5.
A alegação da recorrente de que a manobra do autor não foi sinalizada não se sustenta, pois não há prova objetiva que comprove tal fato. 6.
A prova testemunhal invocada não pode ser considerada por ausência de conteúdo transcrito nos autos, o que inviabiliza sua análise nesta instância. 7.
A sentença se fundamenta em prova documental suficiente e está de acordo com a dinâmica fática descrita na petição inicial. 8.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 9.
Os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
Em ação de indenização por acidente de trânsito, a prova técnica prevalece sobre alegações genéricas de testemunhas quando não acompanhadas de conteúdo verificável. 2.
Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantém-se a sentença de procedência.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
20/05/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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02/04/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2024 17:21
Conclusão para despacho
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15/01/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/01/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/01/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/01/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 20:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/09/2023 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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13/09/2023 12:54
Conclusão para despacho
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13/09/2023 12:38
Lavrada Certidão
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13/09/2023 12:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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12/09/2023 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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29/08/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
15/08/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2023 14:16
Juntada - Informações
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03/08/2023 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/07/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2023 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/06/2023 11:31
Juntada - Informações
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13/06/2023 10:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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02/06/2023 17:41
Conclusão para julgamento
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27/04/2023 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 27/04/2023 15:00. Refer. Evento 35
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27/04/2023 16:17
Despacho - Mero expediente
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27/04/2023 11:12
Protocolizada Petição
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18/04/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2023 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/03/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2023 15:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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29/03/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/03/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/03/2023 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 27/04/2023 15:00
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29/03/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2023 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/03/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 19:43
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2022 17:46
Conclusão para despacho
-
11/08/2022 15:25
Protocolizada Petição
-
15/06/2022 14:56
Protocolizada Petição
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03/06/2022 16:23
Protocolizada Petição
-
24/05/2022 22:13
Protocolizada Petição
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10/05/2022 11:58
Protocolizada Petição
-
20/04/2022 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
20/04/2022 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 20/04/2022 14:30. Refer. Evento 12
-
18/04/2022 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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04/04/2022 16:10
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2022 17:25
Expedido Carta pelo Correio
-
11/03/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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09/03/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 20/04/2022 14:30
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09/03/2022 15:50
Juntada - Certidão
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09/03/2022 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2022 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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08/03/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 17:37
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2022 12:55
Conclusão para despacho
-
08/03/2022 12:55
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2022 12:42
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
07/03/2022 18:10
Protocolizada Petição
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07/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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