TJTO - 0004134-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004134-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000957-35.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: WILIAS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)AGRAVADO: FRANCISCO VIANA DE SOUSAADVOGADO(A): D'DÁBLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILIAS SANTOS VIEIRA contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Tendo em vista que, diametralmente oposto ao indicado pelo Recorrente, este não litiga sob o amparo da justiça gratuita, bem como, uma vez que no momento do ato da interposição do Recurso Especial (Evento 28), o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, foi determinada a intimação do Recorrente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Devidamente intimado, o Recorrente quedou-se inerte, realizando o pagamento do preparo recursal, em dobro, do Agravo de Instrumento e não do Recurso Especial. É o necessário a ser relatado. DECIDO.
Como visto, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, não atendeu à determinação, pois não se manifestou quando era necessário o recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECOLHIMENTO.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
PRIMAZIA DE MÉRITO.
PRINCÍPIO.
INAPLICABILIDADE. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões. 4.
Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.
Pelo exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, tendo em vista ser o mesmo deserto.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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12/08/2025 13:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2025 13:55
Conclusão para decisão
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393901, Subguia 7625 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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11/08/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 21:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393901, Subguia 5377951
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11/08/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILIAS SANTOS VIEIRA - Guia 5393901 - R$ 320,00
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004134-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000957-35.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: WILIAS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) DESPACHO Diametralmente oposto ao indicado pelo Recorrente, não há decisão judicial lhe conferindo os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 11:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 19:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004134-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: WILIAS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)AGRAVADO: FRANCISCO VIANA DE SOUSAADVOGADO(A): D'DÁBLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS.
DIFERENÇA ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Wilias Santos Vieira contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, que rejeitou a preliminar de litispendência suscitada nos autos de ação de locupletamento ilícito, proposta com base no mesmo título de crédito que fundamentou ação de execução anteriormente ajuizada e extinta por prescrição.
O agravante alegou violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, defendendo a nulidade dos atos processuais da nova demanda e requerendo a extinção desta com fundamento em litispendência, prescrição e ausência de interesse de agir, além da aplicação de multa por litigância de má-fé à parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a ação de execução e a posterior ação de locupletamento ilícito; (ii) estabelecer se a segunda ação estaria prescrita, por ter sido proposta após a consumação da prescrição do título executivo; (iii) determinar se há má-fé processual apta a ensejar sanção à parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, pois, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes e a mesma causa de pedir (notas promissórias), os pedidos são distintos: a execução busca a satisfação forçada do título executivo, enquanto a ação de locupletamento ilícito visa à restituição de valor indevidamente retido, após a perda da eficácia executiva do título. 4.A propositura da ação de locupletamento ilícito, em 26/06/2023, deu-se dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do momento da prescrição do título (setembro de 2020), não havendo prescrição a ser reconhecida. 5.Não restou configurada a má-fé processual, por inexistência de conduta temerária ou utilização abusiva do processo pela parte adversa, que apenas buscou adequar sua pretensão ao novo regime jurídico aplicável após a perda da executividade do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Não há litispendência entre a ação de execução e a ação de locupletamento ilícito, pois não se verifica identidade entre os pedidos. 2.A ação de locupletamento ilícito, ajuizada após a prescrição do título executivo, está sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, contado da data da prescrição. 3.A mera propositura sucessiva de ações com pedidos distintos, ainda que fundadas no mesmo título de crédito, não configura má-fé processual. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º a 3º; CC, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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29/04/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 15:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 00:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILIAS SANTOS VIEIRA - Guia 5387349 - R$ 160,00
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18/03/2025 00:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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