TJTO - 0023034-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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04/09/2025 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/09/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 33
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04/09/2025 08:49
Protocolizada Petição
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03/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 17:30
Juntada - Certidão
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03/09/2025 16:08
Protocolizada Petição
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03/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/09/2025 17:38
Protocolizada Petição
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28/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023034-64.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: WANDERLY ADRIANO BARBOSAADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 22/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
12/08/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 11:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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12/08/2025 11:24
Lavrada Certidão
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12/08/2025 11:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2025 11:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/08/2025 19:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023034-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERLY ADRIANO BARBOSAADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Não tendo informado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 1.
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do CPC/15, designo audiência de autocomposição a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. 2.
Cite-se a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Caso ambas as partes requeiram expressamente nos momentos oportunos o desinteresse na autocomposição (§ 5.º do artigo 334 do CPC), cancele-se a audiência, aguardando a juntada da contestação em até 15 (quinze) dias após o protocolo do desinteresse do réu acerca da audiência. 3.
Após a referida audiência, em não havendo autocomposição, intime-se a parte requerida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos artigos 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Fica desde já advertida a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 5.
Realizados os atos supra, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido.
Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente para comparecer ao ato.
Este despacho serve como mandado.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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22/07/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local SALA CEJUSC 1 - 04/09/2025 09:00
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22/07/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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22/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:49
Despacho - Determinação de Citação
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023034-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERLY ADRIANO BARBOSAADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos (Evento 1, END3) que a parte autora e a parte requerida possuem domicílio no município de Miracema do Tocantins - TO, conforme indicado nos documentos anexados. Além disso, a parte autora possui diversas outras ações em trâmite na Comarca de Miracema do Tocantins - TO, indicando que, de fato, reside naquele município.
A Lei nº 14.879/2024, ao modificar a redação do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, trouxe expressamente a possibilidade de o magistrado declinar de ofício da competência quando identificada a escolha aleatória do foro, exigindo que haja pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação discutida.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PASEP .
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA SEDE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, b, DO CPC.
LEI Nº 14.879/2024 .
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Em ação de direito pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, o foro competente é o do local da agência ou sucursal onde está localizado o domicílio do consumidor (art. 53, inciso III, b, do CPC) e não o da sede da empresa (art. 53, inciso III, a, do CPC) . 2. A fim de inibir a escolha aleatória de foro é que a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 alterou o Código de Processo Civil para permitir a declinação de competência de ofício de competência territorial. 3 . É inaplicável a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistem justificavas para a escolha do foro. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07294027920248070000 1917006, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) - Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por dano moral – Distribuição ao Juízo do foro de eleição – Redistribuição ao local da sede da ré – Medida acertada - Possibilidade de declinação de ofício – Juízo do foro de eleição sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação - § 1º do art. 63 C.P.C . com a nova redação dada pela Lei n. 14.879/2024, que deve ser observado – Mitigação da regra da "perpetuatio jurisdictionis" e da Súmula 33 do STJ – Precedente - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00313454720248260000 Osasco, Relator.: Torres de Carvalho(Pres .
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/10/2024) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA .
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito.
Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrenteS da Lei nº 14.879/24 .
A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO).
Ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Reconhecimento de ofício.
Possibilidade .
Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores.
Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras.
Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22086897820248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) - Grifo nosso Assim, o ajuizamento de ação em juízo aleatório sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda caracteriza prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.
No caso dos autos, considerando que a parte autora quanto o possui domicílio no município de Miracema do Tocantins - TO, não há justificativa para a tramitação do processo em foro diverso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, competente para processar e julgar o presente feito, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Em caso de suscitação de conflito negativo de competência, serve a presente decisão como razões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 12:17
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOMIR1ECIVJ)
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30/06/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:38
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718748, Subguia 107408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 397,64
-
23/06/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718749, Subguia 107403 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 347,64
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718749, Subguia 5507035
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19/06/2025 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718748, Subguia 5507034
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18/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023034-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERLY ADRIANO BARBOSAADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718749, Subguia 5507035
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27/05/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718748, Subguia 5507034
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27/05/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERLY ADRIANO BARBOSA - Guia 5718749 - R$ 347,64
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27/05/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERLY ADRIANO BARBOSA - Guia 5718748 - R$ 397,64
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27/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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