TJTO - 5007657-22.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007657-22.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
23/06/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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23/06/2025 16:52
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007657-22.2012.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CITAÇÃO EFETIVADA APÓS PRAZO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra sociedade empresária devedora.
A decisão de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a ação, com base na ausência de citação válida no prazo prescricional.
A parte apelante sustenta que houve morosidade exclusiva do Poder Judiciário, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição e afastaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no caso de extinção da execução por acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo extrajudicial — cédula de crédito bancário — está sujeito ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4.
A mera propositura da ação não é suficiente para interromper validamente a prescrição; é necessária a citação válida da parte executada, o que não ocorreu no caso concreto dentro do prazo legal, conforme exige o artigo 240 do Código de Processo Civil. 5.
A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege a parte diligente da prescrição decorrente da morosidade do Judiciário.
Contudo, não se aplica quando a demora decorre da inércia ou da insuficiência de diligência da parte exequente, como se verifica nos autos. 6.
O processo permaneceu inerte por quase cinco anos sem que o exequente promovesse atos eficazes à citação do executado, mesmo tendo sido intimado a fazê-lo.
A citação somente ocorreu em 2023, muito além do termo final do prazo prescricional, consumado em 2016. 7.
O reconhecimento da prescrição direta, e não intercorrente, é medida que se impõe diante da ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida, sendo irrelevante a alegação genérica de falha do Judiciário. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, é firme o entendimento do STJ de que são devidos quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução e houver resistência da parte exequente, em homenagem ao princípio da sucumbência. 9.
A oposição ao pedido de extinção da execução por parte do banco apelante justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados nesta instância recursal, bem como das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e condenou o exequente ao pagamento de honorários e custas.
Majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 2.
A interrupção da prescrição pela citação apenas se opera quando esta é válida e realizada em prazo razoável, não se concretizando quando ausente diligência adequada do exequente, ainda que haja despacho ordenando a citação. 3.
A inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ impõe-se quando a morosidade na citação decorre da conduta omissiva da parte autora, não se podendo atribuir ao Judiciário o atraso, o que conduz ao reconhecimento da prescrição direta e à extinção da execução. 4.
São devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução, quando houver oposição da parte exequente, nos termos do princípio da sucumbência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 240, §3º, e 921, §5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 20.08.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0035677-06.2015.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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29/04/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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