TJTO - 0012509-29.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 17:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARAJECIV
-
09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 14:32
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
30/06/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012509-29.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: JUSSILENE ISABEL DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SAULO DE BRITO PEREIRA (OAB CE047461)INTERESSADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
FALHA NA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína – TO, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais.
A sentença condenou solidariamente a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 4.865,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
A parte recorrente alega ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de prova dos danos, requerendo a reforma da sentença.
A operadora reconhece a suspensão dos serviços por inadimplemento da administradora, atribuindo-lhe a responsabilidade.
A parte autora pugna pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios pode ser responsabilizada solidariamente com a operadora do plano de saúde; (ii) saber se a suspensão dos serviços justifica a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária entre administradora e operadora decorre do art. 25, § 1º, do CDC, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo irrelevante a repartição interna de atribuições. 4.
A suspensão unilateral do atendimento, sem prévia comunicação clara e eficaz ao consumidor adimplente, configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, violando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço. 5.
A comprovação das despesas médicas e a narrativa verossímil do abalo suportado justificam a reparação por danos materiais e morais. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano de saúde por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 2.
A suspensão de serviços médicos sem comunicação prévia e eficaz ao consumidor adimplente enseja indenização por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0042401-16.2021.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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22/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 11:57
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 11:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
15/01/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 11:36
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 15:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 22:20
Protocolizada Petição
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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12/11/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597289, Subguia 60585 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 549,46
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07/11/2024 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597289, Subguia 5451669
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06/11/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Guia 5597289 - R$ 549,46
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04/11/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/10/2024 14:45
Juntada - Informações
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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03/10/2024 09:39
Lavrada Certidão
-
30/09/2024 12:23
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 11:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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30/09/2024 11:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/09/2024 15:30. Refer. Evento 11
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26/09/2024 12:41
Juntada - Informações
-
26/09/2024 12:31
Protocolizada Petição
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26/09/2024 12:29
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 14:59
Protocolizada Petição
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20/09/2024 13:15
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:27
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/08/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 15:30
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09/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 10:54
Conclusão para despacho
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29/06/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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